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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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2 – A decisão da CMVM é notificada à sociedade gestora no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido

completamente instruído.

3 – Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no número anterior, a autorização considera-

se concedida.

4 – A substituição produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que for autorizada ou em data diversa

indicada pela requerente com o acordo expresso das sociedades gestoras e do depositário.

5 – A substituição de sociedade gestora de OIA fechado está sujeita a comunicação imediata à CMVM.

CAPÍTULO II

Conflito de interesses

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 78.º

Deveres gerais

1 – A sociedade gestora organiza-se e toma as medidas adequadas e eficazes para evitar, identificar, gerir

e acompanhar os conflitos de interesses e, caso estes não possam ser evitados, assegurar que os participantes

são tratados equitativamente.

2 – No âmbito da sua atividade de gestão de organismos de investimento coletivo, a sociedade gestora toma

as medidas necessárias para identificar a possível ocorrência de conflitos de interesses, nomeadamente, entre:

a) A sociedade gestora, incluindo os seus administradores, colaboradores ou quaisquer pessoas direta ou

indiretamente ligadas à sociedade gestora por uma relação de controlo e cada organismo de investimento

coletivo gerido, ou os participantes de cada organismo de investimento coletivo por si gerido ou quaisquer

clientes;

b) Os participantes de um organismo de investimento coletivo e os participantes de outro organismo de

investimento coletivo;

c) Os participantes de um organismo de investimento coletivo e outro cliente da sociedade gestora;

d) Clientes da sociedade gestora;

e) Os organismos de investimento coletivo geridos pela sociedade gestora.

SECÇÃO II

Conflitos de interesses no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo em valores

mobiliários

Artigo 79.º

Critérios de identificação de conflitos de interesses

Para efeitos de identificação dos tipos de conflitos de interesses que surgem no âmbito da sua atividade e

que são suscetíveis de prejudicar os interesses dos participantes de um OICVM, incluindo os que possam

decorrer da integração dos riscos de sustentabilidade nos processos, políticas e procedimentos internos, a

sociedade gestora tem em consideração se, no contexto da gestão de OICVM ou em qualquer outro contexto,

a sociedade gestora, uma pessoa relevante na sociedade gestora ou uma pessoa direta ou indiretamente ligada

à sociedade gestora através de uma relação de controlo:

a) Pode obter um ganho ou evitar uma perda financeiros em detrimento do OICVM;

b) Tem um interesse distinto ou conflituante com o interesse dos participantes do OICVM no resultado de

uma atividade ou serviço prestado ao OICVM ou a outro cliente ou no resultado de uma operação realizada por

conta do OICVM ou de outro cliente;