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25 DE OUTUBRO DE 2022

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a) Fica sujeita aos mesmos deveres a que está sujeita a sociedade gestora, nomeadamente para efeitos de

supervisão;

b) Dispõe de recursos suficientes para exercer as respetivas funções e as pessoas que conduzem

efetivamente as suas atividades têm idoneidade e experiência comprovadas.

5 – A subcontratação:

a) Não compromete a eficácia da supervisão da sociedade gestora e, em particular, não impede a sociedade

gestora de agir, ou de gerir o organismo de investimento coletivo, no interesse dos seus participantes;

b) Não impede a direção de topo da sociedade gestora de emitir instruções adicionais à entidade

subcontratada, nem de fazer cessar a subcontratação com efeitos imediatos sempre que tal seja do interesse

dos participantes;

c) Não implica uma delegação de funções de tal modo que a sociedade gestora se transforme num mero

endereço postal;

d) Caso diga respeito à função de gestão do investimento prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º:

i) Só pode ser celebrada com entidades autorizadas para o exercício da atividade de gestão de

organismos de investimento coletivo ou de gestão de carteiras por conta de outrem, ou, caso esta

condição não possa ser satisfeita e esteja em causa um OIA dirigido exclusivamente a investidores

profissionais, mediante autorização prévia da CMVM; e

ii) Só pode ser celebrada com uma entidade de um país terceiro se estiver assegurada a cooperação entre

a CMVM e a autoridade de supervisão da entidade.

6 – A função de gestão de investimento prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º não pode ser

subcontratada ao depositário ou a outras entidades cujos interesses possam colidir com os da sociedade gestora

ou com os dos participantes.

7 – Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo e, no caso dos OICVM, o prospeto,

identificam as funções que a sociedade gestora está autorizada a subcontratar.

8 – São implementados procedimentos e métodos de avaliação que permitem à direção de topo da

sociedade gestora acompanhar e avaliar de modo eficaz e contínuo a atividade e o desempenho da entidade

subcontratada.

9 – A sociedade gestora é responsável pelo cumprimento das normas relativas à sua atividade

independentemente da subcontratação de terceiros para a realização de funções da sua competência.

Artigo 76.º

Subcontratação por entidade subcontratada

1 – A entidade subcontratada pode subcontratar funções que lhe tenham sido subcontratadas se:

a) A sociedade gestora tiver previamente consentido e notificado a CMVM; e

b) Estiverem cumpridos os requisitos da subcontratação, entendendo-se que todas as referências ao

primeiro subcontratado são interpretadas como referências ao segundo subcontratado.

2 – Caso o segundo subcontratado subcontrate alguma das funções que lhe foram subcontratadas, aplica-

se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

Artigo 77.º

Substituição da sociedade gestora

1 – Estando previsto nos documentos constitutivos e desde que os interesse dos participantes e o regular

funcionamento do mercado não sejam afetados, a sociedade gestora do organismo de investimento coletivo

aberto pode ser substituída mediante autorização da CMVM a requerimento da própria sociedade gestora.