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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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3 – A sociedade de investimento coletivo cumpre, a todo o tempo, os seguintes requisitos:

a) Adota o tipo de sociedade anónima;

b) Tem sede e administração central e efetiva em Portugal;

c) Tem o capital social inicial mínimo integralmente subscrito e realizado na data da constituição, sendo

representado por ações escriturais.

4 – A sociedade de investimento coletivo tem o capital inicial mínimo de 50 000 € ou de 300 000 €, consoante

seja heterogerida ou autogerida.

Artigo 62.º

Regime aplicável

1 – A sociedade de investimento coletivo autogerida:

a) Está sujeita ao presente regime no que respeita quer às normas que regem a atividade da sociedade

gestora, quer às que regem a atividade e funcionamento dos organismos de investimento coletivo, salvo se outro

sentido resultar da disposição em causa ou do presente regime;

b) Só pode exercer as funções previstas no artigo 63.º relativamente ao seu próprio património, não podendo

gerir ativos por conta de terceiros nem exercer atividades adicionais.

2 – Para efeitos do disposto na primeira parte da alínea a) do número anterior, os OIA que se constituam

como sociedades de investimento coletivo autogeridas abaixo dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º ficam

sujeitos às regras das sociedades gestora de pequena dimensão, salvo se outro sentido resultar da disposição

em causa ou do presente regime.

3 – A sociedade de investimento coletivo heterogerida designa o depositário e o auditor, define a política de

gestão e fiscaliza a atuação da sociedade gestora.

4 – A relação entre a sociedade de investimento coletivo heterogerida e a sociedade gestora designada

rege-se por contrato escrito.

5 – Os membros dos órgãos de administração e fiscalização de sociedade de investimento coletivo

heterogeridas respondem perante os acionistas e a sociedade nos seguintes termos:

a) Solidariamente entre si, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres previstos no n.º 3;

b) Solidariamente com a sociedade gestora, pelo dano que não se teria produzido se tivessem cumprido os

seus deveres de fiscalização.

TÍTULO III

Exercício da atividade

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 63.º

Funções da sociedade gestora

1 – A sociedade gestora presta os serviços necessários ao cumprimento dos seus deveres fiduciários.

2 – No exercício das funções respeitantes à gestão de organismo de investimento coletivo, a sociedade

gestora:

a) Gere o investimento;