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25 DE OUTUBRO DE 2022

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contrariamente ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, e discorde da

escolha do Estado-Membro de referência feita pela sociedade gestora, a CMVM pode submeter a questão à

referida Autoridade, nos termos previstos em legislação da União Europeia.

Artigo 50.º

Requisitos de autorização

1 – A sociedade gestora de país terceiro de país terceiro está sujeita às disposições do presente regime,

com exceção das relativas à comercialização transfronteiriça de OIA da União Europeia, na União Europeia, por

sociedade gestora da União Europeia.

2 – Caso o disposto no número anterior seja incompatível a legislação a que está sujeita a sociedade gestora

ou o OIA de país terceiro comercializado na União Europeia, a sociedade gestora não fica sujeita ao disposto

no presente regime se demonstrar que:

a) É impossível compatibilizar o disposto no presente regime com o disposto na legislação a que a sociedade

gestora ou o OIA estão sujeitos;

b) A sociedade gestora ou o OIA estão sujeitos a legislação que prevê norma equivalente com o mesmo

objetivo e que oferece o mesmo nível de proteção aos investidores do OIA de país terceiro; e

c) A sociedade gestora ou o OIA cumprem a norma referida na alínea anterior.

3 – A CMVM concede a autorização nas seguintes condições:

a) Portugal foi escolhido como Estado-Membro de referência de acordo com os critérios estabelecidos nos

n.os 1 e 2 do artigo 48.º, com base nas informações sobre a estratégia de comercialização e tiver sido observado

o disposto no artigo anterior;

b) A sociedade gestora de país terceiro nomeou um representante legal estabelecido em Portugal;

c) O representante legal, em conjunto com a sociedade gestora de país terceiro:

i) Constitui o ponto de contacto da sociedade gestora na União Europeia, devendo toda a correspondência

oficial entre as autoridades competentes e a sociedade gestora e entre os investidores da União

Europeia do OIA em causa e a sociedade gestora efetuar-se por seu intermédio;

ii) Desempenha a função de controlo do cumprimento no que se refere às atividades de gestão e

comercialização exercidas pela sociedade gestora ao abrigo do presente regime e tem as condições

necessárias para o desempenho dessa função.

d) A CMVM, as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OIA da União Europeia

envolvidos e a autoridade de supervisão do país terceiro onde está estabelecida a sociedade gestora de país

terceiro tiverem mecanismos de cooperação adequados de troca de informações eficiente ao exercício das

respetivas funções nos termos da legislação da União Europeia relativa aos OIA;

e) O país terceiro onde a sociedade gestora está estabelecida:

i) Não faz parte das Listas do Grupo de Ação Financeira Internacional e da União Europeia que identificam

países com deficiências estratégicas nos seus sistemas nacionais de prevenção e de combate ao

branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

ii) Assinou um acordo com Portugal conforme com as normas do artigo 26.º do Modelo de Convenção

Fiscal sobre o Rendimento e o Património da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento

Económico (OCDE) que garanta um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo

eventuais acordos fiscais multilaterais.

f) O exercício efetivo, por parte da CMVM, das competências de supervisão no âmbito do presente regime

e do CVM não é impedido pelas normas relativas à atividade da sociedade gestora de um país terceiro, nem por

limitações ao âmbito da supervisão das autoridades desse país terceiro; e