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25 DE OUTUBRO DE 2022

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a) Logo que receba a notificação referida no número anterior ou, não tendo sido recebida, decorrido o prazo

previsto no número anterior;

b) Após a comunicação à sociedade gestora da transmissão dos elementos referidos no n.º 1 pela autoridade

competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora, se estiver em causa o exercício das atividades

referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

5 – A sociedade gestora de OICVM que exerça atividade em Portugal através de sucursal:

a) Observa as regras de conduta previstas no n.º 1 do artigo 64.º, competindo à CMVM supervisionar o

respetivo cumprimento;

b) Está sujeita ao reporte periódico de informação sobre a gestão de organismos de investimento coletivo à

CMVM para fins estatísticos.

6 – Todos os estabelecimentos criados em Portugal por uma sociedade gestora da União Europeia são

considerados uma única sucursal.

Artigo 43.º

Liberdade de prestação de serviços em Portugal

1 – O exercício de atividades em Portugal ao abrigo da livre prestação de serviços por sociedade gestora

da União Europeia depende da prévia receção, pela CMVM, de uma notificação remetida pela autoridade

competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora com:

a) O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos:

i) As atividades a exercer e os serviços a prestar;

ii) A descrição do processo de gestão de riscos e dos procedimentos de tratamento de reclamações da

sociedade gestora, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do

artigo 41.º;

iii) A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável.

b) Os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores, se estiver em

causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º

2 – A notificação referida no número anterior inclui, ainda, os seguintes elementos referidos no n.º 2 do

artigo anterior.

3 – A sociedade gestora pode iniciar as suas atividades em Portugal:

a) Logo que a CMVM receba a notificação referida no n.º 1, se estiver em causa o exercício das atividades

referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;

b) Após comunicação à sociedade gestora da transmissão dos elementos referidos no n.º 1 pela autoridade

competente do Estado-Membro de origem, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea b)

do n.º 1 do artigo 41.º

Artigo 44.º

Alterações às informações comunicadas no âmbito do estabelecimento de sucursal

1 – A sociedade gestora comunica, por escrito, à CMVM e à autoridade do Estado-Membro de origem as

alterações a qualquer dos elementos comunicados nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 42.º, com,

pelo menos, um mês de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, quando esteja em

causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º, para que: