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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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2 – No prazo de um mês a contar da respetiva receção das informações previstas no número anterior, a

CMVM comunica-as à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.

3 – A comunicação da CMVM contém ainda os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados

a proteger os investidores, se a sociedade gestora pretender exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º

1 do artigo 34.º

4 – A CMVM envia à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento os elementos referidos no

n.º 6 do artigo anterior.

5 – Caso a sociedade gestora pretenda gerir OIA, a CMVM recusa a comunicação de informação se

considerar que a sociedade gestora não cumpre o disposto no presente regime relativamente à gestão do OIA

ou a qualquer outra matéria regulada no presente regime.

6 – A CMVM notifica a sociedade gestora que pretenda gerir OIA da comunicação da informação referida

no n.º 2 podendo esta iniciar as suas atividades no Estado-Membro de acolhimento.

7 – A sociedade gestora que pretenda exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º

pode iniciar a sua atividade após a comunicação referida no n.º 2.

8 – A sociedade gestora referida no número anterior observa o disposto no n.º 1 do artigo 64.º e respetiva

regulamentação.

Artigo 37.º

Alterações às informações comunicadas no âmbito do estabelecimento de sucursal

1 – A sociedade gestora comunica as alterações aos elementos comunicados:

a) Nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 35.º, à CMVM e à autoridade competente do Estado-

Membro de acolhimento, com, pelo menos, um mês de antecedência em relação à data da respetiva produção

de efeitos, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º, para

que:

i) A CMVM se pronuncie sobre essa alteração;

ii) A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento prepare a supervisão.

b) Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º, à CMVM, com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação à

data da respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas, ou imediatamente após a sua ocorrência,

relativamente a alterações imprevistas, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea

b) do n.º 1 do artigo 34.º

2 – Se, na sequência de qualquer alteração referida na alínea a) do número anterior, a sociedade gestora

deixar de cumprir o disposto no presente regime, a CMVM:

a) Opõe-se à alteração e notifica a sociedade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção

da comunicação;

b) Informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da decisão prevista na alínea

anterior;

c) Toma as medidas necessárias e notifica imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de

acolhimento das medidas tomadas, caso a sociedade gestora efetue a alteração após a notificação referida na

alínea a).

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CMVM informa a autoridade competente do Estado-

Membro de acolhimento da alteração das informações comunicadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 35.º,

quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º.

4 – A CMVM atualiza as informações constantes do certificado referido na alínea a) do n.º 6 do artigo 34.º

e informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento quando ocorram alterações aos

elementos referidos no n.º 6 do artigo 34.º

5 – Caso, na sequência de qualquer alteração referida na alínea b) do n.º 1, a sociedade gestora ou a gestão