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25 DE OUTUBRO DE 2022

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b) Organização interna, ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 305.º e nos artigos 305.º-

A, 305.º-B, 305.º-C, 305.º-D, 305.º-E e 305.º-G;

c) Salvaguarda dos bens e clientes, ao disposto nos artigos 306.º, 306.º-A, 306.º-B, 306.º-C, 306.º-E, 306.º-

F e 306.º-G;

d) Contabilidade, registo e conservação de documentos, ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo

307.º, no artigo 307.º-A e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 307.º-B;

e) Subcontratação, ao disposto no artigo 308.º;

f) Conflitos de interesses, ao disposto nos artigos 309.º e 309.º-A;

g) Aprovação de produção e distribuição de instrumentos financeiros, ao disposto nos artigos 309.º-J, 309.º-

K, 309.º-L, 309.º-M e 309.º-N;

h) Informação a investidores, ao disposto nas alíneas a), d), e) e h) do n.º 1 e nos n.os 3, 4, 8 e 9 do artigo

312.º, no artigo 312.º-H e nos n.os 1 e 9 do artigo 323.º;

i) Benefícios ilegítimos, ao disposto nos artigos 313.º e 313.º-A, nos n.os 2 a 5 do artigo 313.º-B e no artigo

313.º-C;

j) Avaliação do caráter adequado da operação, ao disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 314.º, no artigo 314.º-A

e nas alíneas a) a d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 314.º-D;

k) Categorização de investidores, ao disposto nos artigos 317.º a 317.º-D.

6 – No exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3, a sociedade gestora

não pode investir a totalidade ou parte da carteira de um cliente em unidades de participação de um organismo

de investimento coletivo sob sua gestão, salvo com o seu consentimento prévio, que pode ser dado em termos

genéricos.

7 – A sociedade gestora autorizada para o exercício da atividade referida na subalínea i) da alínea b) do n.º

3 pode exercer a atividade de consultoria relativamente a depósitos estruturados mediante comunicação à

CMVM.

Artigo 29.º

Requisitos gerais

A sociedade gestora cumpre, a todo o tempo, os seguintes requisitos gerais:

a) Adota o tipo de sociedade anónima;

b) Tem por objeto exclusivo o exercício das atividades previstas no artigo anterior;

c) Tem a sede e administração central e efetiva em Portugal;

d) Dispõe de um capital social inicial mínimo, integralmente subscrito e realizado na data da constituição;

e) Dispõe de fundos próprios não inferiores aos previstos no artigo 31.º;

f) Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização e os titulares de participações qualificadas

observam os requisitos de adequação previstos no presente regime;

g) A sua direção de topo é composta por, pelo menos, duas pessoas.

Artigo 30.º

Capital inicial mínimo

1 – O capital inicial mínimo da sociedade gestora é de:

a) 125 000 €;

b) 150 000 €, caso esteja autorizada a exercer a atividade acessória de registo e depósito de unidades de

participação de organismo de investimento coletivo.

2 – Para efeitos do presente regime, entende-se por capital inicial a soma dos elementos de fundos próprios

principais de nível 1 previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições

de crédito.