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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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Artigo 31.º

Fundos próprios

1 – A sociedade gestora tem, a todo o tempo, fundos próprios iguais ou superiores ao maior dos seguintes

montantes:

a) O montante do capital inicial mínimo, acrescido, caso aplicável, do montante referido no n.º 3;

b) O montante baseado em despesas gerais fixas nos termos da legislação da União Europeia relativa aos

requisitos prudenciais das empresas de investimento.

2 – Para efeitos do presente regime, entende-se por fundos próprios os elementos previstos na legislação

da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito, sem prejuízo das disposições

transitórias aplicáveis ao abrigo da referida legislação da União Europeia.

3 – Quando o valor líquido global das carteiras sob gestão exceder 250 000 000 €, a sociedade gestora

constitui um montante de fundos próprios adicional calculado nos seguintes termos:

a) 0,02% sobre o montante do valor líquido global das carteiras sob gestão que exceda 250 000 000 €; e

b) A soma do montante suplementar referido na alínea anterior e do capital inicial mínimo não pode ser

superior a 10 000 000 €.

4 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por carteira sob gestão qualquer

organismo de investimento coletivo gerido pela sociedade gestora, incluindo os organismos de investimento

coletivo em relação aos quais subcontratou as funções de gestão e excluindo os organismos de investimento

coletivo que gere por subcontratação.

5 – A sociedade gestora pode não constituir até 50% do montante suplementar de fundos próprios a que se

refere o n.º 3 se beneficiar de uma garantia do mesmo montante prestada por uma instituição de crédito ou uma

empresa de seguros com sede na União Europeia ou num país terceiro desde que esteja sujeita a normas

prudenciais que a CMVM considere equivalentes às previstas na legislação da União Europeia.

6 – Para cobrir eventuais riscos de responsabilidade profissional decorrentes do exercício das suas

atividades, a sociedade gestora autorizada a gerir OIA:

a) Detém fundos próprios suplementares suficientes para cobrir eventuais riscos resultantes de

responsabilidade civil profissional, a título de negligência, nos termos previstos em legislação da União Europeia;

ou

b) Celebra um seguro de responsabilidade civil profissional suficiente que cubra a responsabilidade por atos

de negligência profissional e que seja adequado aos riscos cobertos, nos termos previstos em legislação da

União Europeia.

7 – Os fundos próprios previstos no presente artigo:

a) São investidos em ativos líquidos ou prontamente convertíveis em numerário no curto prazo;

b) Não incluem posições especulativas.

SUBSECÇÃO II

Sociedade gestora de pequena dimensão

Artigo 32.º

Âmbito da atividade

1 – A autorização prévia simplificada para início da atividade de sociedade gestora de pequena dimensão

abrange exclusivamente a atividade de gestão de OIA.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a sociedade gestora de pequena dimensão pode dedicar-se, a