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25 DE OUTUBRO DE 2022

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do OIA deixem de cumprir o disposto no presente regime relativamente à gestão de OIA, a CMVM:

a) Opõe-se à alteração e notifica a sociedade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção

da comunicação referida na alínea b) do n.º 1;

b) Toma as medidas necessárias e notifica imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de

acolhimento da sociedade gestora, caso:

i) A sociedade gestora efetue a alteração a que a CMVM se opôs nos termos da alínea anterior;

ii) Ocorra uma alteração imprevista que implique que a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixem de

cumprir o disposto no presente regime.

6 – A CMVM informa imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento das

alterações referidas na alínea b) do n.º 1 em relação às quais não se oponha.

Artigo 38.º

Alterações às informações comunicadas no âmbito da liberdade de prestação de serviços

1 – A sociedade gestora comunica por escrito à CMVM e à autoridade competente do Estado-Membro de

acolhimento as alterações aos elementos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º antes de as alterações

produzirem efeito, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo

34.º

2 – A CMVM atualiza as informações constantes do certificado previsto no n.º 4 do artigo 36.º e informa a

autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento quando ocorra uma alteração do âmbito da

autorização da sociedade gestora ou dos dados de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a mesma está

autorizada a gerir.

3 – Quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º, aplica-

se o disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 5 e 6 do artigo anterior às alterações de qualquer dos elementos

comunicados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 36.º

Artigo 39.º

Direito aplicável à prestação transfronteiriça da atividade

1 – A sociedade gestora que exerça atividades transfronteiriças fica sujeita à legislação portuguesa em

matéria de organização, incluindo as regras de subcontratação, de procedimentos de gestão de riscos, regras

prudenciais e de supervisão e deveres de notificação.

2 – A CMVM supervisiona o cumprimento das regras referidas no número anterior.

SUBSECÇÃO II

Âmbito da autorização com conexão com países terceiros

Artigo 40.º

Gestão de organismos de investimento alternativo de países terceiros não comercializados na

União Europeia

A sociedade gestora de OIA autorizada em Portugal pode gerir OIA de país terceiro que não seja

comercializado em Portugal ou noutro Estado-Membro, desde que:

a) Observe o disposto no presente regime, com exceção dos artigos 94.º, 95.º, 100.º, 101.º e 107.º a 115.º,

no que se refere a esses OIA; e

b) Tenham sido acordados mecanismos de cooperação adequados entre a CMVM e as autoridades de

supervisão do país terceiro onde está estabelecido o OIA, para efeitos do exercício das funções da CMVM.