O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 106

40

a) Dispõe de um capital inicial mínimo de 75 000 €;

b) Está sujeita ao disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 31.º

4 – A designação de depositário não é obrigatória relativamente a OIA dirigidos exclusivamente a

investidores profissionais geridos por sociedade gestora de pequena dimensão.

5 – O prazo de decisão da CMVM para efeitos de autorização da fusão ou cisão da sociedade gestora,

previsto no n.º 2 do artigo 246.º, é reduzido para 30 dias.

6 – A sociedade gestora de pequena dimensão presta anualmente à CMVM informação, quer sobre os

principais instrumentos em que negoceia, quer sobre as principais posições de risco e as concentrações mais

importantes dos OIA que gere.

SECÇÃO II

Âmbito da autorização de sociedade gestora com sede em Portugal

SUBSECÇÃO I

Âmbito europeu da autorização

Artigo 34.º

Direito de exercer a atividade noutro Estado-Membro

1 – A sociedade gestora pode exercer noutro Estado-Membro, alternativa ou cumulativamente, mediante o

estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, as seguintes atividades

abrangidas pela respetiva autorização:

a) As atividades relativas a OICVM e as atividades referidas no n.º 2 do artigo 28.º;

b) As atividades relativas a OIA da União Europeia, desde que autorizada a gerir esse tipo de OIA e as

atividades referidas no n.º 3 do artigo 28.º

2 – Caso a sociedade gestora se proponha apenas a comercializar um OICVM por si gerido, noutro Estado-

Membro diferente daquele em que o OICVM esteja estabelecido, sem o estabelecimento de sucursal e sem se

propor exercer outras atividades ou prestar outros serviços, essa comercialização fica apenas sujeita aos

requisitos estabelecidos no Capítulo V do Título III.

Artigo 35.º

Estabelecimento de sucursal

1 – A sociedade gestora que pretenda estabelecer uma sucursal noutro Estado-Membro para exercer as

atividades abrangidas pela respetiva autorização, comunica à CMVM esse facto juntamente com os seguintes

elementos:

a) O Estado-Membro em que se propõe estabelecer a sucursal;

b) Um programa de atividades, que contenha:

i) As atividades a exercer e os serviços a prestar;

ii) A estrutura organizativa da sucursal;

iii) A descrição do seu processo de gestão de riscos e dos seus procedimentos de tratamento de

reclamações, se pretender exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

iv) A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável.

c) O endereço da sucursal no Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora e, no caso de gestão

de OIA, o seu endereço no Estado-Membro de origem do OIA;

d) A identidade e contactos dos responsáveis pela gestão da sucursal.