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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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SECÇÃO III

Âmbito da autorização de sociedade gestora da União Europeia

Artigo 41.º

Direito de exercer a atividade em Portugal

1 – A sociedade gestora da União Europeia pode exercer em Portugal, alternativa ou cumulativamente,

mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, as seguintes

atividades abrangidas pela respetiva autorização:

a) As atividades relativas a OICVM e as atividades referidas no n.º 2 do artigo 28.º;

b) As atividades relativas a OIA da União Europeia, desde que a sociedade gestora esteja autorizada a gerir

esse tipo de OIA e as atividades referidas no n.º 3 do artigo 28.º

2 – A sociedade gestora que pretenda exercer as atividades referidas na alínea a) do número anterior pode

ainda comercializar, em Portugal, OICVM por si geridos autorizados noutro Estado-Membro.

Artigo 42.º

Estabelecimento de sucursal em Portugal

1 – O estabelecimento de sucursal em Portugal por sociedade gestora da União Europeia depende da prévia

receção, pela CMVM, de uma notificação remetida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem

da sociedade gestora, com os seguintes elementos:

a) O endereço da sucursal em Portugal;

b) O programa de atividades, que contenha:

i) As atividades a exercer e os serviços a prestar;

ii) A estrutura organizativa da sucursal;

iii) A descrição do processo de gestão de riscos e dos procedimentos de tratamento de reclamações da

sociedade gestora, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do

artigo anterior;

iv) A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável.

c) A identidade e contactos dos responsáveis pela gestão da sucursal;

d) Os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores, se estiver em

causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

2 – A notificação referida no número anterior inclui, ainda, os seguintes elementos:

a) Um certificado em que se declare que a sociedade gestora está autorizada a exercer a atividade de gestão

de OICVM ou a atividade de gestão de OIA, consoante o aplicável;

b) Uma descrição do âmbito da autorização concedida à referida sociedade se pretender exercer a atividade

de gestão de OICVM; e

c) Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora está autorizada a gerir.

3 – No prazo de dois meses contados da notificação referida no n.º 1, a CMVM organiza a supervisão da

sucursal e notifica a sociedade gestora que pode estabelecer a sucursal, se estiver em causa o exercício das

atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

4 – A sucursal pode ser estabelecida e iniciar a sua atividade: