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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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seja o Estado-Membro de origem do organismo ou o único Estado-Membro onde se pretenda comercializar o

mesmo;

c) Comercializar um único OIA da União Europeia ou um único OIA de país terceiro em vários Estados-

Membros, desde que Portugal seja o Estado-Membro de origem do organismo ou um dos Estados-Membros

onde se pretenda comercializar o mesmo;

d) Comercializar vários OIA da União Europeia, desde que Portugal seja o Estado-Membro de origem dos

vários organismos ou o Estado-Membro onde se pretenda comercializar a maioria desses organismos.

3 – O pedido de autorização de sociedade gestora de país terceiro é instruído com os elementos referidos

no Anexo III ao presente regime e do qual faz parte integrante.

4 – Quando pretenda desenvolver as atividades referidas no n.º 2 e considere que existe outro possível

Estado-Membro de referência de acordo com os critérios referidos nesse número, a sociedade gestora de país

terceiro apresenta um pedido de determinação do respetivo Estado-Membro de referência, de acordo com o

disposto na regulamentação da União Europeia relativa à determinação do Estado-Membro de referência da

sociedade gestora de país terceiro.

5 – A CMVM e as autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos decidem conjuntamente a

determinação do Estado-Membro de referência, no prazo de um mês a contar da receção do pedido referido no

número anterior.

6 – Caso Portugal seja o Estado-Membro de referência, a CMVM informa de imediato a sociedade gestora

de país terceiro.

7 – Não sendo informada no prazo de sete dias a contar da tomada de decisão pelas autoridades

competentes ou, não existindo decisão no prazo referido no n.º 5, a sociedade gestora de país terceiro pode

escolher Portugal como Estado-Membro de referência, sem prejuízo do disposto na regulamentação da União

Europeia relativa à determinação do Estado-Membro de referência da sociedade gestora de país terceiro.

8 – A sociedade gestora de país terceiro pode provar a sua intenção de exercer a atividade de

comercialização em Portugal por meio da divulgação da sua estratégia de comercialização à CMVM.

Artigo 49.º

Procedimento de autorização

1 – Após receção do pedido de autorização de sociedade gestora de país terceiro, a CMVM avalia se a

escolha de Portugal como Estado-Membro de referência respeita os critérios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do

artigo anterior e:

a) Recusa o pedido de autorização em caso de inobservância dos critérios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo

anterior, de forma fundamentada, aplicando-se o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 24.º;

b) Admite o pedido de autorização em caso de observância dos referidos critérios e notifica a Autoridade

Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, solicitando o seu parecer sobre a avaliação efetuada.

2 – Na sua notificação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários, a CMVM inclui a fundamentação da

avaliação da sociedade gestora relativa a Portugal, bem como informações sobre a estratégia de

comercialização da sociedade gestora.

3 – Se pretender conceder autorização contrariamente ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores

Mobiliários e dos Mercados, a CMVM, de forma fundamentada, informa:

a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;

b) As autoridades competentes de outros Estados-Membros onde a sociedade gestora pretenda

comercializar OIA por si geridos e as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OIA geridos

pela sociedade gestora de país terceiro.

4 – Caso a CMVM seja informada, por outra autoridade competente, da sua intenção de conceder

autorização para a sociedade gestora de país terceiro desenvolver a sua atividade na União Europeia,