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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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g) A sociedade gestora detém um capital inicial mínimo de 125 000 € e de fundos próprios nos termos do

presente regime.

4 – Caso discorde da avaliação das autoridades competentes do Estado-Membro de referência sobre a

aplicação das alíneas a) a d) e da subalínea i) da alínea e) do número anterior, a CMVM pode submeter a

questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos previstos em legislação da

União Europeia.

5 – Caso a autoridade competente de um OIA da União Europeia não observe o disposto na alínea d) do

n.º 3 sobre mecanismos de cooperação num prazo razoável, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade

Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos previstos em legislação da União Europeia.

6 – Caso uma autoridade competente recuse um pedido de troca de informações formulado ao abrigo dos

mecanismos previstos na alínea d) do n.º 1, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos

Valores Mobiliários, nos termos previstos em legislação da União Europeia.

7 – Aplica-se o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 259.º caso a CMVM tenha motivos claros e demonstráveis

para discordar da autorização de uma sociedade gestora de país terceiro por parte das autoridades competentes

do seu Estado-Membro de referência.

8 – Caso discorde da autorização concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro de

referência da sociedade gestora de país terceiro, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos

Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos previstos em legislação da União Europeia.

Artigo 51.º

Decisão

1 – A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo de três meses a contar da data da receção do

pedido de autorização da sociedade gestora de país terceiro completamente instruído.

2 – O prazo referido no número anterior suspende-se para efeitos dos pareceres da Autoridade Europeia

dos Valores Mobiliários e dos Mercados previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo seguinte.

3 – À revogação da autorização de sociedade gestora de país terceiro aplica-se o disposto nos n.os 1 e 4 do

artigo 25.º

4 – Às alterações das condições iniciais de autorização de sociedade gestora de país terceiro é aplicável o

disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 26.º

Artigo 52.º

Procedimento de dispensa

1 – Caso considere que a sociedade gestora de país terceiro pode ser dispensada do cumprimento de certas

disposições do presente regime, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º, a CMVM notifica de imediato e solicita

parecer à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto, fundamentando essa

avaliação com as informações prestadas pela sociedade gestora nos termos das alíneas g) e h) do Anexo III ao

presente regime.

2 – Se a CMVM pretender conceder autorização contra o parecer da Autoridade Europeia dos Valores

Mobiliários e dos Mercados, informa, fundamentando:

a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;

b) As autoridades competentes dos Estados-Membros caso a sociedade gestora pretenda comercializar

unidades de participação de OIA por si geridos nesses Estados-Membros.

3 – Caso discorde da avaliação efetuada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de referência da

sociedade gestora sobre a aplicação do regime previsto no presente artigo, a CMVM pode submeter a questão

à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos da legislação da União Europeia.