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25 DE OUTUBRO DE 2022

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4 – A alteração de elementos comunicados à CMVM nos termos dos artigos 35.º e 36.º segue o disposto

nos artigos 37.º e 38.º, consoante o caso.

Artigo 58.º

Direito de estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços de sociedade gestora

de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro

1 – A sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro pode atuar em Portugal, através

de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços:

a) As atividades relativas a OIA abrangidas pela respetiva autorização;

b) As atividades referidas no n.º 3 do artigo 28.º abrangidas pela respetiva autorização.

2 – Para efeitos do número anterior, a autoridade competente do Estado-Membro de referência da

sociedade gestora de país terceiro remete à CMVM uma comunicação com os elementos referidos nos artigos

42.º e 43.º, consoante o caso.

Artigo 59.º

Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismos de investimento alternativo

À sociedade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado-Membro que gere OIA estabelecidos em

Portugal são aplicáveis as regras de constituição e funcionamento previstas no artigo 47.º

CAPÍTULO III

Organismos de investimento coletivo

SECÇÃO I

Âmbito da autorização

Artigo 60.º

Autorização de organismo de investimento coletivo

A autorização de organismo de investimento coletivo abrange a autorização de comercialização e a

aprovação pela CMVM dos documentos constitutivos, da escolha do depositário e ainda:

a) Tratando-se de fundo de investimento, do pedido da sociedade gestora para gerir o fundo de investimento;

b) Tratando-se de sociedade de investimento coletivo heterogerida, da sociedade gestora designada para a

respetiva gestão.

SECÇÃO II

Sociedades de investimento coletivo

Artigo 61.º

Disposições gerais

1 – As sociedades de investimento coletivo podem ser heterogeridas ou autogeridas, consoante designem

ou não uma terceira entidade para o exercício da respetiva gestão.

2 – Os documentos constitutivos podem prever a alteração ao tipo de gestão, aplicando-se os

procedimentos relativos à substituição de sociedade gestora ou à constituição de sociedade de investimento

coletivo autogerida, consoante os casos.