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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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bancário.

Artigo 65.º

Dever de agir no interesse dos participantes

1 – A sociedade gestora dá prevalência aos interesses dos participantes em relação aos seus próprios

interesses e de entidades com ela relacionadas.

2 – A sociedade gestora trata equitativamente os participantes dos organismos de investimento coletivo que

gere e abstém-se de privilegiar os interesses de um participante em relação aos interesses de qualquer outro

participante.

3 – Sempre que uma sociedade gestora administre mais do que um organismo de investimento coletivo

deve considerar cada um deles como um cliente, tendo em vista a prevenção de conflitos de interesses e,

quando inevitável, a sua resolução de acordo com princípios de equidade e não discriminação.

4 – A sociedade gestora adota políticas e procedimentos apropriados para evitar práticas de administração

inadequadas suscetíveis de afetar a estabilidade e a integridade do mercado.

Artigo 66.º

Deveres de organização

1 – A sociedade gestora dispõe de uma estrutura organizacional profissional e adequada que assegure o

cumprimento a todo o tempo das normas relativas à sua atividade.

2 – Os meios a afetar à estrutura organizacional e os mecanismos, procedimentos e dispositivos a

implementar para cumprimento do disposto no número anterior são proporcionais à natureza, escala e

complexidade das atividades da sociedade gestora e dos organismos de investimento coletivo sob gestão, bem

como à natureza e a gama de serviços e funções executadas no decurso dessa atividade.

Artigo 67.º

Tratamento de reclamações e prestação de informação

1 – Os investidores podem apresentar reclamações gratuitamente junto das sociedades gestoras de OICVM

e de OIA não dirigido exclusivamente a investidores profissionais.

2 – As sociedades gestoras referidas no número anterior:

a) Estabelecem, aplicam e mantêm procedimentos eficazes e transparentes para o tratamento adequado e

célere de reclamações recebidas dos investidores;

b) Registam todas as reclamações recebidas e as medidas tomadas para a sua resolução;

c) Disponibilizam gratuitamente aos investidores informação sobre os procedimentos referidos na alínea a).

3 – Os participantes de OICVM:

a) Não podem ser impedidos de exercer o direito de reclamação quando a sociedade gestora e o OICVM

estejam estabelecidos em Estados-Membros diferentes;

b) Podem apresentar a reclamação no respetivo Estado-Membro e nas línguas oficiais dos seus Estados-

Membros.

4 – A sociedade gestora estabelece procedimentos e regras adequados para assegurar a disponibilização

de informação a pedido do público ou da autoridade competente do Estado-Membro onde o OICVM está

autorizado.

Artigo 68.º

Remuneração

O exercício da atividade de gestão de organismo de investimento coletivo é remunerado através de uma