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25 DE OUTUBRO DE 2022

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comissão de gestão previamente estabelecida nos documentos constitutivos, podendo esta incluir uma

componente variável calculada em função do desempenho do organismo de investimento coletivo.

Artigo 69.º

Custos e encargos do organismo de investimento coletivo

1 – A sociedade gestora não cobra ou imputa ao organismo de investimento coletivo, nem aos seus

participantes, custos indevidos e que não se encontrem previstos nos respetivos documentos constitutivos.

2 – Os custos e encargos imputáveis ao organismo de investimento coletivo são adequados à sua gestão

sã e prudente.

Artigo 70.º

Receitas do organismo de investimento coletivo

1 – Constituem receitas do organismo de investimento coletivo, designadamente, as resultantes do

investimento ou transação dos ativos que os compõem, bem como os rendimentos desses ativos, as comissões

de subscrição, resgate e transferência, e os benefícios admitidos ao abrigo do artigo 84.º

2 – Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo podem prever que parte ou a

totalidade das comissões de subscrição, resgate e transferência reverta para a entidade comercializadora.

Artigo 71.º

Comissões

1 – As comissões de subscrição, de resgate e de transferência são cobradas aos participantes nos termos

previstos nos documentos constitutivos.

2 – Sempre que um organismo de investimento coletivo invista em unidades de participação de outros

organismos de investimento coletivo geridos, diretamente ou por subcontratação, ou comercializados pela

mesma sociedade gestora, ou por entidade que com esta se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou

ligada no âmbito de uma gestão comum ou por participação de capital direta ou indireta superior a 20%, não

podem ser cobradas quaisquer comissões de subscrição ou de resgate nas respetivas operações.

3 – Sem prejuízo dos limites ao investimento legalmente previstos, um organismo de investimento coletivo

que preveja investir 30% ou mais dos seus ativos em unidades de participação de outro organismo de

investimento coletivo:

a) Indica, nos seus documentos constitutivos, o nível máximo de comissões de gestão que podem ser

cobradas em simultâneo ao próprio organismo de investimento coletivo e aos restantes organismos de

investimento coletivo em que pretenda investir;

b) Especifica, no seu relatório e contas anual, a percentagem de comissões de gestão cobradas ao

organismo de investimento coletivo e aos restantes organismos de investimento coletivo em que investiu.

Artigo 72.º

Valorização e divulgação

1 – A carteira do organismo de investimento coletivo é valorizada ao seu justo valor, de acordo com as

regras previstas nos documentos constitutivos.

2 – O valor das unidades de participação do organismo de investimento coletivo é calculado e divulgado no

momento de cada subscrição, resgate, reembolso ou anulação de unidades de participação e pelo menos:

a) Todos os dias úteis para os OICVM, salvo se a CMVM autorizar outra periodicidade até ao limite de um

mês, nas condições de subscrição e resgate previstas nos documentos constitutivos;

b) Mensalmente, para os OIA abertos;

c) Semestralmente para os OIA fechados.