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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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Artigo 81.º

Gestão e acompanhamento de conflitos de interesses

1 – No âmbito da gestão de OICVM, a sociedade gestora mantém e atualiza regularmente um registo de

todos os tipos de atividades de gestão de organismos de investimento coletivo por ela exercidos, ou por outra

entidade por sua conta, que tenham originado, ou que sejam suscetíveis de originar um conflito de interesses

com risco relevante de prejuízo para os interesses dos participantes de um ou mais OICVM ou de outros clientes.

2 – Sempre que os mecanismos organizativos ou administrativos adotados para a gestão de conflitos de

interesses não forem suficientes para prevenir, com um grau de confiança razoável, o risco de prejuízo para os

interesses dos participantes, a direção de topo ou outro órgão competente da sociedade gestora de OICVM são

imediatamente informados e praticam todos os atos necessários para que, em qualquer situação, a sociedade

gestora atue no exclusivo interesse dos participantes do OICVM.

3 – Nas situações referidas no número anterior, a sociedade gestora de OICVM comunica aos participantes,

em suporte duradouro adequado, as decisões tomadas e a respetiva fundamentação.

Artigo 82.º

Operações pessoais

1 – A sociedade gestora de OICVM estabelece, aplica e mantém mecanismos adequados para evitar que

qualquer pessoa relevante envolvida em atividades suscetíveis de originar um conflito de interesses ou que

tenha acesso a informação privilegiada ou a outra informação confidencial relacionada com OICVM ou com

operações realizadas com OICVM ou por conta de OICVM em virtude de uma atividade realizada por essa

pessoa relevante em representação da sociedade gestora:

a) Participe numa operação pessoal que:

i) Esteja proibida de participar nessa operação pessoal nos termos da legislação da União Europeia

relativa ao abuso de mercado;

ii) Envolva a utilização ilícita ou a divulgação indevida de informação confidencial; ou

iii) Seja incompatível, ou suscetível de o ser, com um dever da sociedade gestora.

b) Aconselhe ou promova, exceto no quadro normal da sua prestação de trabalho ou de serviços, a

participação de qualquer outra pessoa numa operação sobre instrumentos financeiros que, caso fosse uma

operação pessoal da pessoa relevante, estaria abrangida pela alínea anterior ou pelo disposto na

regulamentação da União Europeia relativa às empresas de investimento, ou que de outra forma constituiria

uma utilização ilícita de informação relativa a ordens pendentes;

c) Divulgue, exceto no quadro normal da sua prestação de trabalho ou de serviços, e sem prejuízo do

disposto na legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado, qualquer informação ou opinião a

qualquer outra pessoa caso a pessoa relevante tenha ou deva razoavelmente ter conhecimento de que, em

resultado dessa divulgação, a outra pessoa decida ou possa decidir:

i) Participar numa operação sobre instrumentos financeiros que, caso fosse uma operação pessoal da

pessoa relevante, estaria abrangida pela alínea a) ou pelo disposto na regulamentação da União

Europeia relativa às empresas de investimento, ou que de outra forma constituiria uma utilização ilícita

de informação relativa a ordens pendentes;

ii) Aconselhar ou promover a participação de qualquer outra pessoa nessa operação.

2 – Os mecanismos adotados nos termos do número anterior asseguram que:

a) Cada pessoa relevante abrangida pelo número anterior tem conhecimento das restrições relativas a

operações pessoais e das medidas estabelecidas pela sociedade gestora em matéria de operações pessoais e

de divulgação de informação;