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25 DE OUTUBRO DE 2022

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b) A sociedade gestora é prontamente informada de qualquer operação pessoal realizada por uma pessoa

relevante, quer através de notificação dessa operação, quer através de outros procedimentos que lhe permitam

identificar essa operação;

c) É mantido um registo de cada operação pessoal notificada à sociedade gestora ou por si identificada,

incluindo qualquer autorização ou proibição relativa a essa operação;

d) Os terceiros que realizem determinadas atividades por conta da sociedade gestora mantêm um registo

das operações pessoais em que tenham participado quaisquer pessoas relevantes e, sempre que solicitado,

prestam prontamente essa informação à sociedade gestora.

3 – O disposto nos números anteriores não é aplicável a:

a) Operações pessoais realizadas no quadro de um serviço de gestão discricionária de carteiras em que não

haja qualquer comunicação prévia relativa à operação entre o gestor da carteira e a pessoa relevante ou outra

pessoa por conta da qual a operação é realizada;

b) Operações pessoais relativas a organismos de investimento coletivo sujeitas a supervisão ao abrigo da

legislação de um Estado-Membro que requeira um nível equivalente de diversificação do risco dos seus ativos,

quando a pessoa relevante ou outra pessoa por conta da qual a operação é realizada não estejam envolvidas

na gestão desse organismo de investimento coletivo.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, operação pessoal tem o significado descrito na

regulamentação da União Europeia relativa às empresas de investimento.

Artigo 83.º

Envolvimento acionista e exercício dos direitos de voto

1 – A sociedade gestora de OICVM exerce diligentemente os direitos inerentes às participações sociais por

si geridas, designadamente o correspondente direito de voto, em benefício exclusivo do OICVM.

2 – A diligência no exercício de direitos sociais atende nomeadamente à:

a) Política de investimento do organismo de investimento coletivo;

b) Dimensão da participação detida em cada sociedade participada e do seu peso na carteira do organismo

de investimento coletivo gerido, individualmente ou em agregado.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a sociedade gestora de OICVM estabelece medidas e

procedimentos de:

a) Acompanhamento dos eventos societários relevantes;

b) Certificação da conformidade do exercício dos direitos de voto com os objetivos e a política de

investimento dos OICVM em causa;

c) Prevenção ou gestão de conflitos de interesses decorrentes do exercício dos direitos de voto.

4 – A sociedade gestora de OICVM disponibiliza gratuitamente aos participantes, a pedido, informação

detalhada sobre as medidas adotadas em execução das políticas e procedimentos referidos nos números

anteriores.

Artigo 84.º

Benefícios ilegítimos

1 – No exercício das funções referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 63.º, a sociedade gestora de

OICVM não pode entregar ou receber qualquer remuneração, comissão ou benefício não pecuniário, com

exceção de: