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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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3 – O valor das unidades de participação é divulgado em todos os locais e meios de comercialização.

4 – O dever de cálculo e divulgação no momento de cada subscrição previsto no n.º 2 não se aplica aos

OIA de capital de risco fechados.

Artigo 73.º

Gestão da liquidez

1 – A sociedade gestora de OICVM:

a) Estabelece e aplica, para cada OICVM gerido, um processo adequado de gestão do risco de liquidez,

para satisfazer os resgastes das respetivas unidades de participação;

b) Realiza, quando apropriado, testes de esforço que permitam avaliar o risco de liquidez dos OICVM sob

gestão em condições excecionais;

c) Assegura, para cada OICVM por si gerido, a coerência entre a política de investimento e o perfil de liquidez

e entre cada um destes e a política de resgate, de acordo com o estabelecido nos documentos constitutivos.

2 – A sociedade gestora de OIA:

a) Estabelece e aplica, para cada OIA gerido que seja aberto ou em que tenha existido recurso ao efeito de

alavancagem, um sistema adequado de gestão da liquidez e são adotados procedimentos que lhe permita

acompanhar os riscos de liquidez do OIA e assegurar que o perfil de liquidez dos investimentos do OIA é

conforme com as suas obrigações subjacentes;

b) Realiza regularmente testes de esforço, em condições normais e em condições excecionais de liquidez,

que lhes permitam avaliar e acompanhar adequadamente os riscos de liquidez dos OIA sob gestão;

c) Assegura a coerência entre a estratégia de investimento, o perfil de liquidez e a política de reembolsos

de cada OIA gerido.

Artigo 74.º

Exposição a titularização

A sociedade gestora atua e toma as medidas corretivas necessárias, se adequado, no interesse dos

participantes do organismo de investimento coletivo relevante, sempre que o organismo de investimento coletivo

por si gerido esteja exposto a uma titularização que tenha deixado de cumprir os requisitos previstos na

legislação da União Europeia relativa à titularização.

Artigo 75.º

Subcontratação

1 – A subcontratação de funções no âmbito da gestão de organismos de investimento coletivo depende de

comunicação prévia à CMVM.

2 – A sociedade gestora:

a) Envia o projeto de contrato de subcontratação à CMVM;

b) Demonstra toda a estrutura de subcontratação com base em razões objetivas;

c) Demonstra que a entidade subcontratada é qualificada e competente para desempenhar as funções

subcontratadas de modo fiável, eficaz e profissional e que foi selecionada com a máxima diligência e

competência.

3 – Caso a subcontratação respeite a um OICVM autorizado noutro Estado-Membro, a CMVM comunica a

informação relativa à subcontratação à respetiva autoridade competente do Estado-Membro de origem.

4 – A entidade subcontratada: