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25 DE OUTUBRO DE 2022

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b) Gere o risco;

c) Administra o organismo de investimento coletivo, em especial:

i) Presta os serviços jurídicos e de contabilidade;

ii) Esclarece e analisa as questões e reclamações dos participantes;

iii) Avalia a carteira, determina o valor das unidades de participação e emite declarações fiscais;

iv) Cumpre e controla a observância das normas aplicáveis e dos documentos constitutivos dos organismos

de investimento coletivo;

v) Procede ao registo dos participantes;

vi) Distribui rendimentos;

vii) Emite, resgata ou reembolsa unidades de participação;

viii) Efetua os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados;

ix) Regista e conserva os documentos.

d) Comercializa as unidades de participação dos organismos de investimento coletivo sob gestão.

3 – No exercício das funções respeitantes à gestão de OIA, a sociedade gestora:

a) Gere instalações e presta serviços de administração imobiliária;

b) Presta aconselhamento de empresas sobre a sua estrutura de capital, estratégia comercial e assuntos

conexos;

c) Presta aconselhamento e serviços na área das fusões e aquisições de empresas e outros serviços

relacionados com a gestão do OIA e das empresas e outros ativos em que o mesmo tenha investido.

4 – A sociedade gestora só pode prestar as atividades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 se

estiver autorizada para o exercício da atividade referida na alínea a) do n.º 2.

5 – A sociedade gestora pode efetuar, sem necessidade de autorização da CMVM, o registo individualizado

das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo sob gestão quando assegure a respetiva

comercialização e as unidades de participação estejam integradas em sistema centralizado.

6 – Quando a sociedade gestora efetue o registo referido no número anterior fica sujeita às regras aplicáveis

ao registo individualizado de valores mobiliários previstas no CVM e respetiva regulamentação.

Artigo 64.º

Deveres gerais

1 – A sociedade gestora:

a) Atua no exclusivo interesse dos participantes e da integridade do mercado;

b) Exerce a sua atividade com honestidade e equidade;

c) Atua com elevado grau de competência, cuidado e diligência;

d) Dispõe e aplica eficazmente os recursos e os procedimentos necessários ao adequado desempenho das

suas funções;

e) Evita conflitos de interesses e, caso estes sejam inevitáveis, assegura que os organismos de investimento

coletivo geridos e respetivos participantes são tratados equitativamente;

f) Observa todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis à sua atividade.

2 – A sociedade gestora de OICVM integra os riscos de sustentabilidade no cumprimento dos princípios de

atuação previstos no número anterior, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas

atividades.

3 – Os participantes em OIA não podem beneficiar de tratamento preferencial, exceto quando esse facto

seja divulgado nos respetivos documentos constitutivos.

4 – A sociedade gestora está sujeita ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo