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25 DE OUTUBRO DE 2022

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Artigo 53.º

Cooperação e comunicação de informação

1 – A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:

a) De imediato, da conclusão do processo de autorização inicial, de quaisquer alterações eventualmente

introduzidas na autorização da sociedade gestora de país terceiro e da revogação da autorização;

b) Dos pedidos de autorização que indefira, facultando elementos sobre a sociedade gestora que requereu

a autorização e os fundamentos do indeferimento.

2 – A CMVM pode solicitar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados informações

relativas a decisões de indeferimento de pedidos de autorização de sociedade gestora de país terceiro tomadas

por autoridades competentes de outros Estados-Membros, devendo tratá-las como confidenciais.

Artigo 54.º

Alteração da estratégia de comercialização

1 – A evolução das atividades da sociedade gestora de país terceiro não afeta a escolha de Portugal como

Estado-Membro de referência.

2 – Se a sociedade gestora de país terceiro alterar a sua estratégia de comercialização no prazo de dois

anos a contar da autorização inicial e esta alteração determinar a escolha de outro Estado-Membro de referência,

a sociedade gestora notifica a CMVM antes de implementar a alteração, indicando, com base na nova estratégia

de comercialização e de acordo com os critérios previstos no artigo 48.º, o novo Estado-Membro de referência.

3 – Na notificação referida no número anterior, a sociedade gestora de país terceiro:

a) Justifica a sua avaliação, informando sobre a nova estratégia de comercialização;

b) Presta informações sobre o novo representante legal, nomeadamente a sua identificação e

estabelecimento, devendo o Estado-Membro de estabelecimento corresponder ao novo Estado-Membro de

referência.

4 – A CMVM avalia se a indicação da sociedade gestora de país terceiro é correta e notifica a Autoridade

Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dessa avaliação, solicitando o respetivo parecer sobre a

avaliação efetuada.

5 – Na notificação referida no número anterior, a CMVM inclui a justificação da avaliação da sociedade

gestora relativamente ao novo Estado-Membro de referência, bem como informações sobre a nova estratégia

de comercialização.

6 – Após receção do parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a CMVM

notifica a sua decisão:

a) À sociedade gestora de país terceiro;

b) Ao representante legal inicial;

c) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; e

d) À autoridade competente do novo Estado-Membro de referência, caso a CMVM concorde com a avaliação

efetuada pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

7 – A CMVM transfere, de imediato, uma cópia do processo de autorização e supervisão da sociedade

gestora para o novo Estado-Membro de referência, cessando, a partir da data da transmissão, suas funções de

supervisão nos termos da presente secção.

8 – Caso a sua avaliação final seja contrária ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e

dos Mercados referido no n.º 4, a CMVM, fundamentando, informa:

a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto, indicando, caso esta