O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE OUTUBRO DE 2022

47

3 – Para efeitos das suas funções de supervisão, a CMVM pode solicitar à autoridade competente do

Estado-Membro de origem da sociedade gestora esclarecimentos sobre os elementos referidos no n.º 1, bem

como sobre o âmbito da respetiva autorização em função do certificado recebido da autoridade competente do

Estado-Membro de origem nos termos dos artigos 42.º e 43.º

4 – A sociedade gestora comunica à CMVM qualquer alteração material subsequente à documentação

referida no n.º 1.

5 – A CMVM pode recusar o pedido se a sociedade gestora:

a) Não cumprir as normas relativas à atividade sob sua supervisão;

b) Não estiver autorizada pela autoridade competente do seu Estado-Membro de origem a gerir OICVM do

tipo daquele para o qual pretende autorização; ou

c) Não apresentar a documentação referida no n.º 1.

6 – Antes de recusar o pedido, a CMVM consulta a autoridade competente do Estado-Membro de origem

da sociedade gestora.

7 – À decisão relativa ao pedido previsto no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 23.º, com as necessárias

adaptações, relativamente aos pedidos de constituição dos demais organismos de investimento coletivo,

designadamente o prazo referido na alínea c) do n.º 2 e no n.º 4.

8 – A CMVM comunica à Comissão Europeia o número e a natureza dos casos de recusa de pedidos nos

termos do presente artigo.

Artigo 47.º

Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismo de investimento coletivo

A sociedade gestora da União Europeia observa, relativamente a organismos de investimento coletivo

estabelecidos em Portugal por si geridos, as disposições do presente regime relativas à respetiva constituição

e funcionamento e às obrigações estabelecidas nos documentos constitutivos, definindo e aplicando os

mecanismos e procedimentos organizativos necessários para o efeito.

SECÇÃO IV

Autorização de sociedade gestora de país terceiro e respetivo âmbito

SUBSECÇÃO I

Autorização

Artigo 48.º

Pedido de autorização

1 – Está sujeita a autorização prévia da CMVM o exercício, por sociedade gestora de país terceiro, das

seguintes atividades:

a) Gestão de OIA constituídos em Portugal sem os comercializar;

b) Comercialização, exclusivamente junto de investidores profissionais, de OIA da União Europeia e de

países terceiros, desde que Portugal seja o Estado-Membro onde sejam comercializados a maioria desses

organismos.

2 – A sociedade gestora de país terceiro apresenta pedido de autorização prévia à CMVM para:

a) Gerir um ou mais OIA da União Europeia, desde que a maioria dos mesmos seja constituída em Portugal

ou seja gerido no território nacional o maior volume dos respetivos ativos;

b) Comercializar um único OIA da União Europeia ou um único OIA de país terceiro, desde que Portugal