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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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a) A CMVM e a autoridade competente do Estado-Membro de origem se pronunciem sobre essa alteração;

b) A CMVM prepare a supervisão.

2 – Nos casos previstos no número anterior, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da

sociedade gestora notifica imediatamente a CMVM:

a) Da oposição enviada à sociedade gestora relativa a alterações aos elementos referidos no número

anterior;

b) Das medidas tomadas em face da adoção das alterações pela sociedade gestora após a comunicação

da oposição referida na alínea anterior.

3 – Caso esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º, a

autoridade competente do Estado-Membro de origem comunica imediatamente à CMVM as medidas adotadas,

caso:

a) A sociedade gestora efetue uma alteração prevista aos elementos comunicados nos termos das alíneas

a) a c) do n.º 1 do artigo 42.º a que a autoridade competente do Estado-Membro de origem se tenha oposto, por

implicar que a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixem de cumprir o disposto na respetiva legislação ou

regulamentação;

b) Ocorra uma alteração imprevista que implique que a gestão do OIA ou a sociedade gestora deixem de

cumprir o disposto na respetiva legislação ou regulamentação.

4 – A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa imediatamente a CMVM da sua não

oposição a alterações aos elementos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 42.º

Artigo 45.º

Alterações às informações comunicadas no âmbito da liberdade de prestação de serviços

1 – A sociedade gestora comunica, por escrito, à CMVM e à autoridade competente do Estado-Membro de

origem as alterações aos elementos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º antes das alterações produzirem

efeito, quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º

2 – A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa a CMVM quando ocorra uma alteração

do âmbito da autorização da sociedade gestora ou dos dados de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que

a mesma está autorizada a gerir.

3 – Quando esteja em causa o exercício das atividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º, aplica-

se o disposto no n.º 3 do artigo anterior às alterações de qualquer dos elementos comunicados nos termos da

alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º

Artigo 46.º

Pedido de gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários por sociedade

gestora estabelecida noutro Estado-Membro

1 – O pedido de gestão de OICVM estabelecido em Portugal por sociedade gestora da União Europeia é

apresentado junto da CMVM e instruído com os seguintes elementos:

a) Contrato com o depositário;

b) Contratos com as entidades subcontratadas relativos às funções de gestão e administração de

investimentos.

2 – Se a sociedade gestora gerir OICVM do mesmo tipo em Portugal, a sociedade gestora pode remeter

para a documentação junta nos anteriores procedimentos.