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25 DE OUTUBRO DE 2022

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2 – No prazo de dois meses a contar da receção das informações previstas no número anterior, a CMVM

comunica-as à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e informa a sociedade gestora desse

facto.

3 – A comunicação da CMVM contém ainda os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados

a proteger os investidores, se a sociedade gestora pretender exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º

1 do artigo anterior.

4 – A CMVM recusa a comunicação de informação se:

a) Tiver dúvidas sobre a adequação da estrutura administrativa ou sobre a situação financeira da sociedade

gestora, quando esta pretenda exercer referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Considerar que a sociedade gestora não cumpre o presente regime relativamente à gestão dos OIA ou a

qualquer outra matéria.

5 – A decisão de recusa é fundamentada e comunicada à sociedade gestora no prazo previsto no n.º 2, se

estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

6 – A CMVM envia ainda à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento os seguintes

elementos:

a) Um certificado em que se declare que a sociedade gestora está autorizada a exercer a atividade de gestão

de OICVM ou a atividade de gestão de OIA, consoante o aplicável;

b) Uma descrição do âmbito da autorização concedida à referida sociedade se pretender exercer a atividade

de gestão de OICVM; e

c) Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora está autorizada a gerir.

7 – A sucursal pode ser estabelecida e iniciar a sua atividade:

a) Logo que receba uma comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento nesse

sentido ou, não tendo recebido qualquer comunicação, no prazo de dois meses a contar da comunicação das

informações previstas no n.º 1, se estiver em causa o exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do

artigo anterior;

b) Após a comunicação à sociedade gestora prevista no n.º 2, se estiver em causa o exercício das atividades

referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

8 – A sociedade gestora que exerça as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior noutro

Estado-Membro através de sucursal, cumpre as regras de conduta previstas no n.º 1 do artigo 64.º e respetiva

regulamentação.

Artigo 36.º

Liberdade de prestação de serviços

1 – A sociedade gestora que pretenda atuar noutro Estado-Membro, ao abrigo da liberdade de prestação

de serviços, comunica previamente à CMVM os seguintes elementos:

a) O Estado-Membro em que se propõe exercer atividade;

b) Um programa de atividades, que contenha:

i) As atividades a exercer e os serviços a prestar;

ii) A descrição do seu processo de gestão de riscos e dos seus procedimentos de tratamento de

reclamações, se pretender exercer as atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º;

iii) A identificação dos OIA a gerir, caso aplicável.