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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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participação subscritas após a data da entrada em vigor dessas alterações.

CAPÍTULO II

Sociedade gestora

SECÇÃO I

Requisitos de acesso e âmbito da atividade

SUBSECÇÃO I

Sociedade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e sociedade

gestora de grande dimensão

Artigo 28.º

Âmbito da atividade

1 – A autorização para início de atividade de sociedade gestora pode abranger, individual ou

cumulativamente:

a) A atividade de gestão de OICVM;

b) A atividade de gestão de OIA.

2 – A sociedade gestora autorizada a gerir OICVM pode, ainda, ser autorizada a exercer:

a) A atividade adicional de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo

as correspondentes a fundos de pensões e instituições de realização de planos de pensões profissionais, com

base em mandato conferido pelos investidores, desde que as carteiras incluam instrumentos financeiros

referidos no artigo 2.º do CVM;

b) As seguintes atividades acessórias, desde que autorizada a exercer a atividade prevista na alínea anterior:

i) Consultoria para investimento relativa a instrumentos financeiros;

ii) Registo e depósito de unidades de participação de organismo de investimento coletivo.

3 – A sociedade gestora autorizada a gerir OIA pode, ainda, ser autorizada a exercer:

a) A atividade adicional de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo

as correspondentes a fundos de pensões e instituições de realização de planos de pensões profissionais, com

base em mandato conferido pelos investidores;

b) As seguintes atividades acessórias, desde que autorizada a exercer a atividade prevista na alínea anterior:

i) Consultoria para investimento;

ii) Registo e depósito de unidades de participação de organismo de investimento coletivo;

iii) Receção e transmissão de ordens relativas a instrumentos financeiros.

4 – As atividades referidas na alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do número anterior abrangem também,

respetivamente, a gestão individual de patrimónios imobiliários e a consultoria para investimento imobiliário,

incluindo a realização de estudos e análises relativos ao mercado imobiliário.

5 – No exercício das atividades previstas nos n.os 2 e 3, a sociedade gestora está sujeita à regulamentação

da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros bem como, na medida em que sejam

concretamente aplicáveis às funções exercidas, ao disposto no CVM quanto às seguintes matérias:

a) Deveres gerais de conduta, ao disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 304.º e no artigo 304.º-C;