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25 DE OUTUBRO DE 2022

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c) A comunicação referida na alínea c) do número anterior é acompanhada dos projetos dos documentos

constitutivos alterados em conformidade.

Artigo 23.º

Apreciação e decisão

1 – Caso os pedidos de autorização referidos no artigo anterior não se encontrem instruídos com todos os

elementos legalmente exigíveis, a CMVM notifica os requerentes no prazo de dez dias a contar da receção do

pedido para estes, no mesmo prazo, suprirem as insuficiências detetadas.

2 – Decorrido o prazo referido no número anterior sem que CMVM notifique o requerente, ou após a receção

dos elementos solicitados, a CMVM notifica os requerentes da sua decisão:

a) No prazo de três meses, prorrogável por mais um mês por decisão da CMVM, para início de atividade da

sociedade gestora e para constituição da sociedade de investimento coletivo autogerida;

b) No prazo de 30 dias para início de atividade de sociedade gestora de pequena dimensão e para

constituição de sociedade de investimento coletivo autogerida abaixo dos limiares referidos no n.º 1 do artigo

7.º;

c) No prazo de 15 dias para constituição dos demais organismos de investimento coletivo.

3 – Durante o decurso dos prazos previstos no número anterior, a CMVM pode solicitar quaisquer

esclarecimentos que considere necessários, não havendo lugar à suspensão de contagem dos prazos.

4 – Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido na alínea c) do n.º 2, o pedido considera-se

deferido.

5 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, a CMVM pode deduzir oposição no prazo

de 10 dias a contar da receção da comunicação.

6 – A CMVM pode limitar o âmbito da autorização no que respeita à atividade de gestão de OIA e às

atividades previstas no n.º 3 do artigo 28.º, nomeadamente quanto às estratégias de investimento.

7 – A decisão da CMVM não envolve qualquer garantia quanto ao conteúdo da informação instruída no

âmbito dos procedimentos previstos no artigo anterior.

Artigo 24.º

Recusa de autorização

1 – A CMVM recusa a autorização quando:

a) O conteúdo dos elementos que instruem o pedido for insuficiente;

b) Não se encontrem reunidos os requisitos estabelecidos no presente regime;

c) No âmbito da constituição de OICVM, a sociedade gestora da União Europeia não esteja autorizada a

gerir OICVM no Estado-Membro onde tem a sua sede estatutária;

d) A comercialização das unidades de participação do organismo de investimento coletivo em causa esteja

impedida em Portugal, nomeadamente por força de disposição dos respetivos documentos constitutivos.

2 – A CMVM recusa igualmente o pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora, caso

o exercício das funções de supervisão seja posto em causa por:

a) Relações estreitas existentes entre a sociedade gestora e outras pessoas singulares ou coletivas;

b) Disposições legais, regulamentares ou administrativas de países terceiros que regem pessoas singulares

ou coletivas com as quais a sociedade gestora mantenha tais relações; ou

c) Dificuldades relacionadas com a aplicação das referidas disposições legais, regulamentares ou

administrativas.

3 – A CMVM pode recusar a autorização para a comercialização de OIA junto de determinados segmentos