O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE OUTUBRO DE 2022

31

do período inicial de duração do OIA fechado;

b) Pagamento em caso de seu resgate ou reembolso;

c) Suspensão de operações de subscrição e resgate.

2 – A subscrição implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do organismo de

investimento coletivo e confere à sociedade gestora os poderes necessários para a sua gestão.

3 – Os participantes de organismo de investimento coletivo fechado gozam de direito de preferência na

subscrição de novas unidades de participação, salvo previsão em contrário nos documentos constitutivos.

4 – A suspensão de subscrições ou de resgates pode ser decidida, em circunstâncias excecionais:

a) Pela sociedade gestora, no interesse dos participantes, nos termos previstos nos documentos

constitutivos, desde que comunicada de imediato à CMVM;

b) Pela CMVM, no interesse público ou dos participantes.

5 – É permitido o pagamento em espécie na subscrição, no resgate, no reembolso das unidades de

participação ou no produto da liquidação e na distribuição de rendimentos, desde que previsto nos documentos

constitutivos.

6 – O pagamento em espécie na subscrição pressupõe que a entrada esteja em conformidade com a política

de investimento do organismo de investimento coletivo e seja aceite pela sociedade gestora.

7 – As entradas em espécie estão sujeitas às regras valorimétricas aplicáveis aos ativos em causa.

Artigo 18.º

Registo de unidades de participação

1 – A escolha do sistema de registo das unidades de participação consta dos documentos constitutivos, com

a identificação do único intermediário financeiro registador ou da entidade gestora do sistema centralizado,

consoante o sistema de registo adotado.

2 – As unidades de participação podem ser registadas em sistema centralizado sob gestão de um

intermediário financeiro quando não estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema

de negociação multilateral.

3 – O sistema previsto no número anterior observa as normas relativas aos sistemas centralizados de

valores mobiliários, nomeadamente as respeitantes aos poderes e deveres das suas sociedades gestoras e

intermediários financeiros junto dos quais se encontram abertas contas de registo individualizado.

Artigo 19.º

Duração do organismo de investimento coletivo

1 – A duração do organismo de investimento coletivo é determinada ou indeterminada de acordo com o

estabelecido nos documentos constitutivos.

2 – Os documentos constitutivos de OIA fechado de duração indeterminada preveem a negociação das suas

unidades de participação em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou organizado, a

ocorrer no prazo de dois anos desde a sua constituição.

Artigo 20.º

Valor líquido global

1 – O valor líquido global de cada organismo de investimento coletivo e de cada um dos compartimentos

patrimoniais autónomos deve ser positivo.

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por valor líquido global o montante correspondente ao valor

total dos respetivos ativos menos o valor total dos seus passivos.