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25 DE OUTUBRO DE 2022

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administração ou que dirijam efetivamente a atividade da sociedade gestora;

e) «Empresa-mãe», a empresa que exerça controlo sobre outra empresa;

f) «Estado em que se encontra estabelecido ou constituído»:

i) No caso de uma sociedade gestora, o Estado onde se encontra a sede social;

ii) No caso de um organismo de investimento coletivo, o Estado em que foi autorizado ou registado, ou,

caso não esteja autorizado nem registado, o Estado onde se encontra a sua sede social ou

administração central;

iii) No caso de depositário, o Estado onde se encontra a sede social ou sucursal;

iv) No caso de representante legal que seja pessoa coletiva, o Estado onde se encontra a sede social ou

sucursal;

v) No caso de representante legal que seja pessoa singular, o Estado onde se encontra domiciliado.

g) «Estado-Membro de acolhimento do organismo de investimento coletivo», qualquer Estado-Membro,

diverso do seu Estado-Membro de origem, em cujo território sejam comercializadas as unidades de participação

do organismo de investimento coletivo;

h) «Estado-Membro de acolhimento de sociedade gestora de país terceiro», o Estado-Membro diverso do

Estado-Membro de referência, no qual uma sociedade gestora de país terceiro gere OIA da União Europeia ou

comercializa unidades de participação de um OIA da União Europeia ou de um OIA de país terceiro;

i) «Estado-Membro de acolhimento de sociedade gestora da União Europeia», qualquer Estado-Membro

diverso do Estado-Membro de origem, no qual uma sociedade gestora da União Europeia possua uma sucursal

ou preste serviços;

j) «Estado-Membro de origem de sociedade gestora da União Europeia», o Estado-Membro onde se

encontra a sua sede social;

k) «Estado-Membro de origem do organismo de investimento coletivo»:

i) O Estado-Membro no qual o organismo de investimento coletivo foi autorizado ou registado ao abrigo

da legislação nacional aplicável ou, em caso de autorizações ou registos múltiplos, o Estado-Membro

no qual o organismo de investimento coletivo foi autorizado ou registado pela primeira vez;

ii) Caso o organismo de investimento coletivo não tenha sido autorizado ou registado num Estado-Membro,

o Estado-Membro onde o organismo de investimento coletivo tem a sua sede social ou a sua

administração central.

l) «Estado-Membro de referência», o Estado-Membro determinado nos termos do artigo 48.º para efeitos

de autorização de uma sociedade gestora de país terceiro;

m) «Fatores de sustentabilidade», os fatores previstos em legislação da União Europeia relativa à divulgação

de informação sobre sustentabilidade no setor dos serviços financeiros;

n) «Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se

encontre numa relação de controlo, considerando-se ainda a filial de uma filial igualmente filial da empresa-mãe

de que ambas dependem;

o) «Índices a reproduzir, total ou parcialmente, pelo organismo de investimento coletivo», os índices que:

i) Sejam suficientemente diversificados, de modo que a sua composição assegure que os movimentos de

preço ou as atividades de negociação relativas a um ativo não influenciem indevidamente o desempenho

global do índice;

ii) Representem um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem respeito e

meçam o desempenho de um grupo representativo de ativos subjacentes de forma relevante e

adequada;

iii) Sejam publicados de forma adequada, devendo:

1.º) O seu processo de publicação assentar em procedimentos sólidos de recolha de preços, cálculo e

publicação do valor do índice incluindo o método de determinação do valor dos ativos para os quais o

preço de mercado não se encontre disponível;