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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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da autorização.»

Artigo 5.º

Direito transitório

1 – As entidades gestoras de organismos de investimento coletivo e os organismos de investimento coletivo

abrangidos pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015,

de 24 de fevereiro, na sua redação atual (RGOIC), e pelo Regime Jurídico do Capital de Risco,

Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março,

na sua redação atual (RJCRESIE), dispõem de um prazo de 180 dias após a data da entrada em vigor do

presente decreto-lei para se adaptar ao disposto no RGA.

2 – Os pedidos de autorização ou registo para início de atividade e para constituição de organismo de

investimento coletivo pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei ficam sujeitos ao disposto

no RGA, sendo convertidos nos correspondentes procedimentos, quando aplicável, e iniciando-se a contagem

de novos prazos de decisão.

3 – Quando o RGA preveja a comunicação de factos antes sujeitos a autorização ou a registo, nos termos

do RGOIC ou do RJCRESIE, extinguem-se os procedimentos pendentes à data da entrada em vigor da presente

lei, contando-se o prazo:

a) De oposição pela CMVM desde a data de entrada em vigor do RGA;

b) De comunicação nos termos do RGA, no caso de comunicações subsequentes.

4 – Às comunicações com possibilidade de dedução de oposição pela CMVM, nos termos dos regimes

referidos no n.º 1, que se mantenham no RGA e em que o prazo para a dedução de oposição se encontre em

curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicam-se os prazos previstos no regime anterior.

5 – Os procedimentos pendentes de prorrogação do prazo para liquidação de organismo de investimento

coletivo ou de reversão da liquidação de organismo de investimento coletivo alternativo de subscrição particular

prosseguem os seus termos à luz do regime anterior.

6 – As sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e os organismos de investimento

alternativo autogeridos, que detenham ativos sob gestão inferiores aos limiares previstos no n.º 1 do artigo 7.º

do RGA, e que se encontrem já autorizadas para o exercício da atividade ao abrigo dos regimes referidos no n.º

1 à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, são qualificados como sociedades gestoras de pequena

dimensão, caso não comuniquem à CMVM, num prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do

presente decreto-lei, a sua intenção de ser qualificados como sociedades gestoras de grande dimensão.

7 – Com a comunicação prevista no número anterior as entidades nele referidas são automaticamente

qualificadas como sociedades gestoras de grande dimensão.

8 – Quando, para efeitos de adaptação ao RGA, a alteração de firma se limite à substituição da atual

designação por qualquer das expressões referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º do referido regime, a referida

alteração está sujeita a comunicação à CMVM no prazo de 90 dias após a data da entrada em vigor do presente

decreto-lei.

9 – Os atos relativos à admissibilidade de firma e ao registo comercial e as publicações efetuadas ao abrigo

do número anterior ficam dispensados do pagamento de emolumentos.

Artigo 6.º

Designação

CMVM é designada a autoridade competente para supervisionar, fiscalizar e aplicar o disposto no:

a) Regulamento (UE) 345/2013;

b) Regulamento (UE) 346/2013;

c) Regulamento (UE) 2015/760; e

d) Regulamento (UE) 2017/1131.