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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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Artigo 3.º

Forma dos organismos de investimento

Os organismos de investimento coletivo assumem, consoante tenham ou não personalidade jurídica, a forma:

a) Societária, de sociedade de investimento coletivo; ou

b) Contratual, de fundo de investimento.

Artigo 4.º

Organismos de investimento coletivo abertos e fechados

1 – Os organismos de investimento coletivo são abertos ou fechados, consoante as suas unidades de

participação sejam emitidas, respetivamente, em número variável ou fixo.

2 – As sociedades de investimento coletivo são sociedades de capital variável ou fixo, consoante sejam

organismos de investimento coletivo abertos ou fechados.

3 – As unidades de participação de organismo de investimento coletivo aberto são emitidas e podem ser

resgatadas a pedido dos participantes, de acordo com o estabelecido nos documentos constitutivos.

4 – As unidades de participação de organismo de investimento coletivo fechado não podem ser resgatadas,

salvo nos casos previstos na lei ou regulamento.

Artigo 5.º

Tipos de organismos de investimento coletivo

1 – Os organismos de investimento coletivo adotam um dos seguintes tipos:

a) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), que são organismos abertos:

i) Cujo objeto exclusivo é o investimento coletivo de capitais obtidos junto do público em valores mobiliários

ou outros ativos financeiros líquidos referidos no capítulo II do título IV e que cumpram os limites ali

previstos; e

ii) Cujas unidades de participação são, a pedido dos seus titulares, resgatadas ou readquiridas, direta ou

indiretamente, a cargo dos organismos, podendo ser recusados os pedidos desde que as unidades de

participação sejam negociadas em mercado regulamentado ou em sistemas de negociação multilateral

e a sua cotação não se afaste significativamente do seu valor patrimonial líquido.

b) Organismos de investimento alternativo (OIA) que correspondem aos organismos de investimento coletivo

não previstos na alínea anterior, incluindo os referidos no n.º 1 do artigo 208.º, bem como outros que se rejam

por legislação nacional especial.

2 – Os organismos de investimento coletivo previstos e regulados em legislação da União Europeia

enquadram-se, consoante os casos, num dos tipos previstos no número anterior.

Artigo 6.º

Sociedades gestoras

1 – São sociedades gestoras as entidades cuja atividade habitual é a gestão de organismos de investimento

coletivo, designadamente:

a) As sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, que podem gerir quaisquer organismos

de investimento coletivo, desde que os organismos sob gestão não se circunscrevam a OIA de capital de risco;

b) As sociedades de capital de risco, que apenas podem gerir OIA, com exceção dos OIA imobiliários, desde