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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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2 – As sanções acessórias referidas no número anterior não podem ter duração, contada a partir da decisão

condenatória definitiva, superior:

a) A cinco anos nos casos das sanções previstas nas alíneas b), c) e h);

b) A 12 meses, no caso da sanção prevista na alínea f).

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – No caso de aplicação de sanção acessória prevista na alínea h) do n.º 1, a CMVM ou o tribunal

comunicam a condenação à assembleia geral do organismo de investimento coletivo.

Artigo 422.º-A

[…]

1 – A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as decisões objeto

de publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a:

a) Condenações por contraordenações respeitantes ao regime do abuso de mercado;

b) Condenações por contraordenações relativas a organismos de investimento coletivo;

c) Condenações pela prática de crimes contra o mercado.

2 – [Revogado.]

3 – A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

informação agregada sobre:

a) As sanções aplicadas pela prática de crimes contra o mercado e de contraordenações respeitantes ao

regime do abuso de mercado, bem como informação agregada e sem a identidade dos visados relativamente

às averiguações e investigações efetuadas nesses âmbitos;

b) As sanções aplicadas pela prática de contraordenações relativas a organismos de investimento coletivo.

4 – [Revogado.]

5 – […].»

Artigo 4.º

Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários

É aditado ao CVM, o artigo 397.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 397.º-B

Organismos de investimento coletivo

1 – Constitui contraordenação muito grave, no âmbito da gestão, depósito ou comercialização de

organismos de investimento coletivo, a realização de atos ou o exercício de atividades sem a autorização, sem

o registo ou outros factos permissivos devidos, ou fora do âmbito que resulta da autorização, do registo ou

desses factos.

2 – Constitui contraordenação muito grave:

a) A inobservância dos níveis de capital inicial mínimo ou de fundos próprios;

b) A inobservância das regras relativas à elegibilidade dos ativos das carteiras dos organismos de

investimento coletivo;

c) O incumprimento dos limites ao investimento ou ao endividamento por organismo de investimento coletivo;