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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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a) […];

b) […];

c) Respeitem a organismos de investimento coletivo.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 20.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Não se consideram imputáveis à sociedade que exerça domínio sobre sociedade gestora de organismo

de investimento coletivo, sobre sociedade de capital de risco, sobre entidade gestora de fundo de pensões ou

sobre intermediário financeiro autorizado a prestar o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem e às

sociedades associadas de fundos de pensões os direitos de voto inerentes a ações integrantes de fundos ou

carteiras geridas, desde que a sociedade gestora ou o intermediário financeiro exerça os direitos de voto de

modo independente da sociedade dominante ou das sociedades associadas.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 26.º-H

[…]

[Anterior proémio do corpo do artigo]:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) «Gestor de ativos», o intermediário financeiro sujeito a lei pessoal portuguesa que preste o serviço de

gestão de carteiras, as sociedades gestoras e as sociedades de investimento coletivo autogeridas, salvo as de

pequena dimensão;

c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]

Artigo 30.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Organismos de investimento coletivo e respetivas sociedades gestoras;

e) […];

f) Outras instituições financeiras autorizadas ou reguladas, designadamente entidades com objeto

específico de titularização, respetivas sociedades gestoras, se aplicável, e demais sociedades financeiras

previstas na lei;

g) […];

h) […];

i) […];