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25 DE OUTUBRO DE 2022

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a) A sanção acessória referida na subalínea ii) da alínea d) do número anterior não pode ter duração superior

a cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva;

b) O prazo da sanção acessória referido na alínea anterior é elevado ao dobro, a contar da decisão

condenatória definitiva, caso a condenação respeite à prática dolosa de contraordenação muito grave e o arguido

já tenha sido previamente condenado pela prática de uma infração dessa natureza;

c) No caso de aplicação da sanção acessória referida na subalínea ii) da alínea d) do número anterior, a

mesma é comunicada ao presidente da assembleia geral do organismo de investimento coletivo.

3 – O Governo fica autorizado a estabelecer que o limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior dos

seguintes valores:

a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas

potencialmente evitadas;

b) No caso de contraordenações muito graves, 10% do volume de negócios, de acordo com as últimas

contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.

Artigo 6.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de outubro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel

Almeida Correia — Pel’A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, João Paulo Moreira Correia.

Projeto de decreto-lei autorizado

O regime jurídico da atividade de gestão do investimento coletivo e, em geral, da gestão coletiva de ativos

encontra-se atualmente disperso pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em

anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual (RGOIC), e pelo Regime Jurídico do Capital

de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4

de março, na sua redação atual (RJCRESIE). O RGOIC regula especialmente os organismos de investimento

coletivo em valores mobiliários, procedendo à transposição da Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 13 de julho de 2009, que regula a constituição e atividade destes organismos de investimento

(Diretiva 2009/65/CE) e, ainda, parcialmente, a atividade dos organismos de investimento alternativo (OIA),

transpondo igualmente a Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011,

que regula a atividade dos gestores de OIA (Diretiva 2011/61/UE). Esta diretiva também é parcialmente

transposta no RJCRESIE, que regula não só o capital de risco, mas também outros organismos de investimento,

nomeadamente o investimento especializado e o empreendedorismo social.

A experiência acumulada na aplicação destes dois instrumentos legislativos demonstra que é possível adotar

uma abordagem de política regulatória mais harmonizada, coerente e uniforme, que promova a eficácia da

supervisão e a competitividade do setor, adotando nomeadamente soluções mais alinhadas com o direito da

União Europeia. Este é um elemento particularmente relevante, na medida em que os operadores de mercado

concorrem não apenas no plano interno, mas, cada vez mais, no contexto integrado do mercado interno da

União Europeia.

A gestão especializada e profissional do investimento coletivo é especialmente conformada pelo direito da

União Europeia, que sujeita esta atividade a deveres reforçados de conduta e a supervisão pública sob diversas

formas e níveis de intensidade.

O direito da União Europeia regula, em especial, os organismos de investimento coletivo em valores

mobiliários (OICVM), de acordo com a Diretiva 2009/65/CE, e os OIA, nos termos da Diretiva 2011/61/UE. A