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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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de investimento alternativo, procedendo à transposição da Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 8 de junho de 2011, que regula a atividade dos gestores de organismos de investimento alternativo.

Esta diretiva também é parcialmente transposta pelo RJCRESIE.

A experiência prática da sua aplicação identificou diversas áreas em que é possível adotar uma abordagem

mais harmonizada, coerente e uniforme de política regulatória que promova a eficácia da supervisão e a

competitividade do setor. Assim, e tendo presente essa experiência acumulada, é possível introduzir melhorias

ao enquadramento jurídico desta atividade, adotando nomeadamente soluções mais alinhadas com o direito da

União Europeia.

Por um lado, e tendo presente as especificidades do direito da União Europeia, existe um conjunto de

princípios e regras tendencialmente comuns aplicáveis à gestão de organismos de investimento coletivo. Por

esse motivo, em linha com os princípios de economia e simplificação legislativa, considera-se vantajoso

sintetizar e sistematizar esses referentes comuns, garantindo maior coerência e harmonização regulatória, salvo

quando a especificidade da atividade ou o direito da União Europeia imponham opção diversa. Evita-se, assim,

a dispersão de atos legislativos e a utilização de remissões adaptadas que nem sempre conferem a adequada

certeza jurídica aos destinatários.

Por outro lado, é igualmente oportuno e adequado aplicar e estender o regime simplificado de acesso e

exercício da atividade atualmente previsto na atividade de capital de risco ao demais investimento alternativo,

conforme permitido pelo direito da União Europeia. A experiência prática comprova a adequação e utilidade

deste regime simplificado na captação e gestão de investimento que se situe abaixo dos limiares mínimos a

partir dos quais as sociedades gestoras e os organismos de investimento coletivo ficam necessariamente

sujeitos às regras decorrentes da Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho

de 2011. Num exercício de proporcionalidade, crê-se que esta é a opção mais adequada para efetuar uma

concordância prática, sujeitando as entidades gestoras de pequena dimensão a um regime simplificado, ficando

integralmente sujeitas ao regime mais exigente a partir do momento em que a sua atividade atinja relevância

significativa, nos termos previstos na referida legislação da União Europeia. Por razões de coerência e

uniformização, este regime simplificado deverá aplicar-se a qualquer forma de investimento alternativo,

passando, por exemplo, a ser aplicável à gestão de investimento alternativo que se dedique ao investimento

coletivo em ativos imobiliários.

Por fim, e tendo em consideração os princípios de simplificação e celeridade administrativa, revela-se

igualmente oportuno proceder ao ajustamento da atividade administrativa nesta área, promovendo, quando

adequado e justificado, a simplificação de procedimentos administrativos, a redução de prazos de decisão ou a

eliminação de atos administrativos cuja manutenção se revele desnecessária ou desajustada. Esta iniciativa de

simplificação legislativa e administrativa do quadro jurídico dos organismos de investimento coletivo corresponde

igualmente a uma das reformas contidas no Plano de Recuperação e Resiliência, num contexto de promoção

de um ambiente empresarial mais favorável que proporcione incentivos ao investimento, à capitalização das

empresas e à consolidação setorial.

Por esses motivos existem condições para proceder a uma revisão global do enquadramento legal aplicável

à gestão do investimento coletivo que, de forma equilibrada e proporcional, contribua para promover o

financiamento da economia portuguesa através do mercado de capitais.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para:

a) Definir os requisitos de acesso e exercício de atividades relacionadas com a gestão de organismos de

investimento coletivo, incluindo organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, bem como os

organismos de investimento alternativo previstos pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo,