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25 DE OUTUBRO DE 2022

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sociedades gestoras de OICVM e as sociedades gestoras de grande dimensão estão sujeitas à aplicação plena

dos requisitos decorrentes do direito da União Europeia.

O regime de início da atividade das sociedades gestoras é ajustado, procedendo-se nomeadamente à

redução do prazo para a decisão de autorização, passando a prever-se um prazo de 90 dias, prorrogável por 30

dias, quando atualmente se preveem prazos de decisão que podem estender-se até seis meses. Também são

ajustados os elementos instrutórios dos pedidos de autorização em linha com o disposto no direito da União

Europeia. O regime legal de adequação dos membros dos órgãos sociais e participantes qualificados das

sociedades gestoras é mantido na sua essencialidade.

O RGA também introduz modificações e ajustamentos no procedimento de constituição de organismos de

investimento coletivo, os quais, consoante a tipologia, podem ser constituídos mediante autorização da CMVM

ou mediante comunicação à CMVM, com ou sem possibilidade de oposição. Assim, relativamente aos

organismos cuja constituição dependa de autorização da CMVM, é ajustado o prazo de apreciação atualmente

previsto e a constituição de OIA de subscrição particular fica sujeita a comunicação à CMVM.

Relativamente à atividade dos organismos de investimento coletivo, o RGA estabelece que o valor líquido

global dos organismos de investimento coletivo é sempre positivo, não se mantendo os limiares mínimos de

valor líquido global atualmente previstos consoante a tipologia. Ajustam-se, ainda, aspetos do regime da

comercialização de organismos de investimento coletivo, clarificando o seu conceito, admitindo a utilização de

agentes vinculados na comercialização e alargando o âmbito da figura da pré-comercialização de OIA junto de

investidores profissionais, permitindo que as sociedades gestoras nacionais também o possam fazer em

Portugal.

A atividade dos OIA é objeto de diversos ajustamentos no RGA, aplicando e generalizando diversas soluções

legislativas atualmente previstas no RJCRESIE. Em matéria de prestação de contas, adota-se o regime da

periodicidade anual, ajusta-se o prazo para a elaboração do relatório de contas anual, que passa a ser de cinco

meses contados do encerramento do exercício anual, e alinha-se o conteúdo dos relatórios com o direito da

União Europeia. Os OIA passam a poder emitir obrigações, de acordo com o RGA, aplicando-se o Código das

Sociedades Comerciais, com adaptações, nomeadamente a sujeição aos limites de endividamento previstos no

RGA.

O RGA alarga o catálogo de ativos imobiliários passíveis de investimento por OIA imobiliários, incluindo ativos

que, ao abrigo do RGOIC, só eram elegíveis para os organismos especiais de investimento imobiliário. Os OIA

imobiliários podem investir em prédios rústicos e mistos e podem desenvolver projetos de construção e de

reabilitação de imóveis para efeitos de arrendamento, exploração onerosa ou revenda, independentemente da

natureza aberta ou fechada.

Os OIA de capital de risco mantêm a sua autonomização e objeto essencial no RGA. Sendo, por natureza, a

tipologia de organismo de investimento que tem por finalidade investir em sociedades com elevado potencial de

desenvolvimento, como forma de beneficiar da respetiva valorização, o RGA prevê um período referencial de

detenção do investimento de 12 anos, podendo, contudo, os documentos constitutivos definir expressamente

um período de detenção superior. De forma a distinguir a natureza do investimento do OIA de capital de risco

relativamente a outros organismos de investimento coletivo, o RGA exige que qualquer investimento em valores

mobiliários admitidos à negociação atinja, pelo menos, percentagem mínima de investimento de 10% das ações

nas sociedades em que participem, assim garantindo uma influência relevante na gestão das participadas.

É igualmente mantida a tipologia dos OIA de créditos introduzida na legislação nacional pelo Decreto-Lei n.º

144/2019, de 23 de setembro. Estes OIA podem ser geridos por qualquer sociedade gestora, incluindo de

pequena dimensão. Para mitigar o risco de crédito, prevê-se que estes OIA possam participar na central de

responsabilidades de crédito.

O RGA procede a uma simplificação administrativa, bem como a um alinhamento do direito nacional com o

direito da União Europeia. Em matéria de simplificação administrativa, o RGA reduz a generalidade dos prazos

de decisão administrativa, substitui procedimentos de autorização por comunicações (com ou sem possibilidade

de oposição da CMVM), elimina procedimentos e atos administrativos e reduz os elementos instrutórios dos

pedidos submetidos à CMVM. A introdução destas medidas, na sequência da avaliação realizada pelo

supervisor, afigura-se de especial relevância e em linha com os objetivos do Programa do XXIII Governo

Constitucional. Em matéria de redução de prazos, para além dos anteriormente referidos, o RGA encurta

nomeadamente o prazo de decisão para autorização para a ampliação da autorização da sociedade gestora, o