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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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qual passa a ser de 30 dias, bem como para a dedução de oposição da CMVM quanto a alterações substanciais

às condições de autorização de sociedade gestora de OICVM ou de grande dimensão, que passa a ser de 15

dias. Na perspetiva de simplificação de procedimentos, quando adequado, o RGA adota uma abordagem de

supervisão ex post ou subsequente, como sucede, nomeadamente, na substituição da sociedade gestora ou do

depositário de OIA fechado, a qual é objeto de comunicação subsequente à CMVM, reservando a intervenção

prévia da CMVM para os OICVM e OIA abertos.

O RGA também introduz alterações em matéria de descontinuação da atividade dos organismos de

investimento coletivo e das sociedades gestoras. Para além da liquidação extrajudicial, prevê-se um regime de

liquidação judicial aplicável dos organismos de investimento coletivo e da sociedade gestora. Os organismos de

investimento coletivo são liquidados judicialmente em caso de revogação da sua autorização ou da

impossibilidade de substituição da sociedade gestora, sendo a mesma promovida pela CMVM. A sociedade

gestora também é objeto de liquidação judicial quando não cesse o exercício da atividade objeto de renúncia ou

de revogação da autorização, sendo o procedimento igualmente promovido pela CMVM.

O regime sancionatório relativo à atividade dos organismos de investimento coletivo é integrado no Código

dos Valores Mobiliários, assim garantindo maior proximidade e ligação com o regime sancionatório

contraordenacional de referência do setor dos mercados financeiros. Em conformidade, as normas de sanção

relativas a organismos de investimento coletivo são tipificadas no referido código.

Devem ser ouvidas a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a

Associação Portuguesa de Capital de Risco e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], de […], e nos termos das alíneas a) e b) do n.º

1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna:

a) A Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as

disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento

coletivo em valores mobiliários (OICVM), na sua redação atual;

b) A Diretiva 2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, no que se refere

aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo, na sua redação atual;

c) A Diretiva 2010/42/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a certas disposições relativas a fusões de fundos, estruturas

de tipo principal/de alimentação e procedimentos de notificação;

d) A Diretiva 2010/43/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse,

ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a

sociedade gestora, na sua redação atual;

e) A Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos

gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os

Regulamentos (CE) 1060/2009 e (UE) 1095/2010, na sua redação atual.

2 – O presente decreto-lei assegura ainda a execução na ordem jurídica interna:

a) Do Regulamento (UE) 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, relativo aos

fundos europeus de capital de risco (Regulamento (UE) 345/2013);

b) Do Regulamento (UE) 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, relativo aos

fundos europeus de empreendedorismo social (Regulamento (UE) 346/2013);

c) Do Regulamento (UE) 2015/760, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo europeus