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25 DE OUTUBRO DE 2022

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6 – […].

Artigo 388.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) Instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, formas organizadas de

negociação de instrumentos financeiros, sistemas de liquidação e compensação, contraparte central,

intermediação financeira, titularização de créditos, notação de risco, elaboração, administração e utilização de

índices de referência e fornecimento de dados de cálculo para os mesmos e regime da informação e de

publicidade relativa a qualquer destas matérias;

b) […];

c) […];

d) Organismos de investimento coletivo;

e) [Anterior alínea d).]

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 400.º

[…]

[Anterior proémio do corpo do artigo]:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];

c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo];

d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo];

e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo];

f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo];

g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo];

h) [Anterior alínea h) do corpo do artigo];

i) Contraordenação grave, quando se trate de violação de deveres relativos aos organismos de investimento

coletivo.

Artigo 404.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer

organismos de investimento coletivo sob forma societária.