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25 DE OUTUBRO DE 2022

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Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O RGOIC;

b) O RJCRESIE; e

c) A alínea p) do n.º 1 do artigo 359.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 363.º e os n.os 2 e 4 do artigo 422.º-A do

CVM.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

1 – O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 – O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 89.º do RGA entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de … de … de ….

O Primeiro-Ministro, … — O Ministro das Finanças, ….

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Regime da gestão de ativos

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente regime regula os organismos de investimento coletivo.

2 – O regime de atividade e comercialização a nível da União Europeia não se aplica à sociedade gestora

que gere exclusivamente organismos de investimento coletivo cujos únicos participantes sejam a própria gestora

ou as suas empresas-mãe, as suas filiais ou outras filiais das respetivas empresas-mãe, bem como ao

organismo de investimento coletivo nessa situação, desde que nenhum dos participantes seja um organismo de

investimento coletivo.

Artigo 2.º

Organismo de investimento coletivo

Os organismos de investimento coletivo são instituições, dotadas ou não de personalidade jurídica, que têm

como fim o investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores de acordo com uma política de

investimento previamente estabelecida.