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25 DE OUTUBRO DE 2022

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que pelo menos um dos organismos geridos seja qualificado como OIA de capital de risco.

2 – termos e condições previstos em legislação da União Europeia, apenas as sociedades gestoras

referidas no número anterior podem:

a) Utilizar a denominação «EuVECA» na comercialização de fundos de capital de risco qualificados;

b) Utilizar a denominação «EuSEF» na comercialização de fundos de empreendedorismo social qualificados;

c) Gerir e comercializar «ELTIF» ou «Fundo Europeu de Investimento de longo prazo»;

d) Gerir e comercializar fundos do mercado monetário.

3 – Salvo se outro sentido resultar da disposição em causa, quando no presente regime sejam constituídos

deveres ou imputadas atuações a:

a) Organismo de investimento coletivo, deve entender-se como sujeito do dever ou objeto de imputação a

sociedade gestora;

b) Sociedade gestora, deve entender-se como incluindo enquanto sujeito do dever ou objeto de imputação

a sociedade de investimento coletivo autogerida.

Artigo 7.º

Sociedades gestoras de grande e de pequena dimensão

1 – As sociedades gestoras de OIA distinguem-se em sociedades gestoras de grande e de pequena

dimensão, consoante os ativos sob gestão excedam ou não os seguintes montantes:

a) 100 000 000 € e incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem;

b) 500 000 000 € e não incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem e em relação

aos quais não existam direitos de reembolso que possam ser exercidos durante um período de cinco anos a

contar da data do investimento inicial.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se existir efeito de alavancagem quando a

posição em risco do OIA seja ampliada através da contração de empréstimos em numerário ou em valores

mobiliários, do recurso a posições sobre derivados ou a qualquer outro meio equivalente.

3 – O cálculo dos limiares referidos no n.º 1 considera os ativos geridos direta ou indiretamente através de

sociedade à qual a sociedade gestora esteja ligada por uma gestão ou controlo comuns, ou por uma participação

direta ou indireta significativa.

Artigo 8.º

Denominação

1 – A denominação de organismo de investimento coletivo identifica a sua natureza, aberta ou fechada, o

respetivo tipo e é adequada à sua política de investimento.

2 – A firma ou denominação de sociedade de investimento coletivo inclui a expressão «Sociedade de

Investimento Coletivo» ou «SIC» e a de fundo de investimento a expressão «Fundo de Investimento» ou

«Fundo».

3 – A firma ou denominação de:

a) Sociedade gestora de organismo de investimento coletivo inclui a expressão «Sociedade Gestora de

Organismos de Investimento Coletivo» ou a abreviatura «SGOIC»;

b) Sociedade de capital de risco inclui a expressão «Sociedade de Capital de Risco» ou a abreviatura

«SCR».

4 – Só os organismos de investimento coletivo e as sociedades gestoras podem incluir na sua denominação,