O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 106

26

marca e logótipo, bem como usar no exercício da sua atividade, incluindo em campanhas publicitárias,

expressões e símbolos que sugiram atividade própria de organismo de investimento coletivo ou de sociedade

gestora, respetivamente.

Artigo 9.º

Outras definições

Para efeitos do presente regime, entende-se por:

a) «Adquirente ou alienante, potenciais, de participação qualificada», a pessoa singular ou coletiva que,

individualmente ou em concertação, direta ou indiretamente, decida, respetivamente:

i) Adquirir ou alienar uma participação qualificada;

ii) Aumentar ou diminuir uma participação qualificada.

b) «Controlo» ou «domínio», a relação entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma sociedade:

i) Quando, relativamente à pessoa singular ou coletiva, se verifique alguma das seguintes situações:

1.º) Deter a maioria dos direitos de voto correspondente ao capital social da sociedade;

2.º) Ser sócia da sociedade e ter o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros do

órgão de administração ou do órgão de fiscalização;

3.º) Poder exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de contrato ou de cláusula dos

estatutos desta;

4.º) Ser sócia da sociedade e controlar por si só, em virtude de acordo concluído com outros sócios

desta, a maioria dos direitos de voto;

5.º) Poder exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo sobre a sociedade; ou

6.º) No caso de pessoa coletiva, gerir a sociedade como se ambas constituíssem uma única entidade.

ii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º, 2.º e 4.º da subalínea anterior:

1.º) Considera-se que aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante se

equiparam os direitos de qualquer outra sociedade dele dependente ou que com ele se encontre numa

relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio, mas por conta do

participante ou de qualquer outra das referidas sociedades;

2.º) Deduzem-se os direitos relativos às ações detidas por conta de pessoa que não seja o participante

ou outra das sociedades referidas no parágrafo anterior, ou relativos às ações detidas em garantia,

desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções

recebidas, ou a posse das ações seja uma operação corrente do participante em matéria de

empréstimos e os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia.

iii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º e 4.º da subalínea i), deduzem-se à totalidade dos direitos de

voto correspondentes ao capital social da sociedade participada os direitos de voto relativos à

participação detida por esta sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa que atue em nome próprio,

mas por conta de qualquer destas sociedades.

c) «Corretor principal», uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou qualquer entidade

sujeita a regulação prudencial e supervisão contínua que preste serviços a investidores profissionais,

nomeadamente financiando ou executando transações de instrumentos financeiros na qualidade de contraparte,

e que possa prestar outros serviços, como compensação e liquidação de negócios, serviços de guarda de

instrumentos financeiros, empréstimo de títulos, tecnologia personalizada ou instalações de apoio operacional;

d) «Direção de topo», as pessoas singulares que desempenhem funções executivas no órgão de