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25 DE OUTUBRO DE 2022

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aa) «Sociedade gestora de país terceiro», a entidade que gere habitualmente OIA, incluindo a sociedade de

investimento coletivo autogerida, com sede social em Estados não pertencentes à União Europeia;

bb) «Sociedade não cotada», uma sociedade com sede social na União Europeia e cujas ações não estejam

admitidas à negociação num mercado regulamentado;

cc) «Sucursal», um local de atividade que constitui uma parte desprovida de personalidade jurídica de uma

sociedade gestora e que presta os serviços previstos na respetiva autorização;

dd) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao investidor armazenar informações que lhe

sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período

adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata das informações armazenadas.

CAPÍTULO II

Organismos de investimento coletivo em geral

Artigo 10.º

Deveres fundamentais

A sociedade gestora, o depositário e as entidades comercializadoras de organismo de investimento coletivo

agem de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.

Artigo 11.º

Constituição e extinção

1 – O organismo de investimento coletivo constitui-se na data:

a) Da integração na sua carteira dos ativos ou montantes correspondentes à primeira realização do valor de

subscrição; ou

b) Do registo comercial do respetivo contrato de sociedade, tratando-se de sociedade de investimento

coletivo.

2 – O organismo de investimento coletivo extingue-se na data:

a) Do registo comercial do encerramento da liquidação da sociedade de investimento coletivo;

b) Do encerramento do processo de insolvência, em caso de liquidação judicial;

c) Da receção pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) das contas da liquidação, nos

restantes casos.

3 – As datas de constituição e extinção de organismo de investimento coletivo nos casos previstos nas

alíneas a) e b) do número anterior são imediatamente comunicadas à CMVM.

Artigo 12.º

Autonomia patrimonial

1 – O organismo de investimento coletivo não responde, em caso algum, pelas dívidas dos participantes,

da sociedade gestora, depositário e das entidades comercializadoras, bem como de outros organismos de

investimento coletivo.

2 – Pelas dívidas relativas ao organismo de investimento coletivo responde apenas o seu património.

Artigo 13.º

Compartimentos patrimoniais autónomos

1 – Os documentos constitutivos podem prever a divisão do organismo de investimento coletivo em

compartimentos patrimoniais autónomos e, nesse caso, definem as condições aplicáveis à transferência de