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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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Artigo 21.º

Sociedades de investimento coletivo

1 – A sociedade de investimento coletivo rege-se pelo presente regime e ainda pelo disposto no Código das

Sociedades Comerciais, salvo quando as normas deste se mostrem incompatíveis com a natureza e objeto

específicos destes organismos ou com o disposto no presente regime.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são incompatíveis com a natureza e objeto específicos da

sociedade de investimento coletivo ou com o disposto no presente regime, entre outras, as normas do Código

das Sociedades Comerciais em matéria de:

a) Composição, aumento, redução e intangibilidade do capital social e amortização de ações;

b) Constituição de reservas;

c) Limitação de distribuição de bens aos acionistas;

d) Elaboração e prestação de contas;

e) Fusão, cisão e transformação de sociedades; e

f) Regime de aquisição tendente ao domínio total.

3 – Não é aplicável às sociedades de investimento coletivo o regime das sociedades emitentes de valores

mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado consagrado no CVM.

TÍTULO II

Acesso à atividade

CAPÍTULO I

Início de atividade de sociedade gestora e constituição de organismo de investimento coletivo

Artigo 22.º

Autorização

1 – O início de atividade de sociedade gestora com sede em Portugal depende de autorização prévia da

CMVM ou, no caso de sociedade gestora de pequena dimensão, autorização prévia simplificada.

2 – O pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora é instruído com os elementos

referidos na secção 1 do Anexo I ao presente regime e do qual faz parte integrante, ou na secção 2 do referido

anexo, quando se trate de sociedade gestora de pequena dimensão.

3 – A constituição de organismo de investimento coletivo em Portugal depende de:

a) Autorização da CMVM;

b) Comunicação prévia à CMVM, quando se trate de OIA de subscrição particular sob a forma contratual ou

societária heterogerido e respetivos compartimentos patrimoniais autónomos;

c) Comunicação prévia à CMVM, podendo esta deduzir oposição, quando respeite à constituição de

compartimento patrimonial autónomo de organismo de investimento coletivo aberto ou fechado de subscrição

pública, cujo depositário e auditor sejam coincidentes com os do organismo ou com os de outro compartimento

do mesmo organismo.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior:

a) O pedido de autorização é instruído com os elementos referidos no anexo II ao presente regime e do qual

faz parte integrante, pelos promotores da sociedade de investimento coletivo autogerida ou pela sociedade

gestora;

b) A comunicação referida na alínea b) do número anterior é acompanhada dos elementos referidos no

Anexo II ao presente regime;