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25 DE OUTUBRO DE 2022

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3 – A comunicação referida na alínea b) do n.º 1 é efetuada com uma antecedência mínima de 30 dias face

à cessação da atividade e descreve os impactos da renúncia, incluindo as medidas adotadas tendentes a

assegurar a transferência ou a cessação de relações de clientela.

4 – A introdução de alterações substanciais às condições da autorização de sociedade gestora observa o

seguinte procedimento:

a) A sociedade gestora notifica previamente a CMVM do projeto de alterações;

b) A CMVM pode opor-se ou impor restrições às alterações referidas na alínea anterior no prazo de 15 dias

a contar da receção da notificação.

5 – São objeto de comunicação à CMVM, no prazo de 15 dias úteis após a respetiva ocorrência, as

alterações não substanciais às condições da autorização de sociedade gestora.

6 – As alterações relativas às condições de autorização prévia simplificada de sociedade gestora de

pequena dimensão são objeto de comunicação à CMVM no prazo de 15 dias úteis após a respetiva ocorrência.

7 – O disposto na alínea b) do n.º 1 aplica-se igualmente à sociedade gestora de pequena dimensão.

Artigo 27.º

Alterações subsequentes à autorização de organismo de investimento coletivo

1 – Estão sujeitas a comunicação subsequente à CMVM, no prazo de 15 dias úteis após a respetiva

ocorrência, salvo nas situações em que as mesmas tenham origem em factos sujeitos a procedimento

específico, as alterações não substanciais aos documentos constitutivos e aos elementos apresentados no

âmbito do pedido de autorização para constituição de organismo de investimento coletivo.

2 – Estão sujeitas a comunicação prévia à CMVM, as seguintes alterações substanciais aos documentos

constitutivos do organismo de investimento coletivo:

a) Modificação significativa da política de investimento, da política de distribuição de rendimentos, da política

de endividamento ou da periodicidade de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação; ou

b) Aumento global das comissões de gestão e de depósito suportadas pelo organismo de investimento

coletivo.

3 – A CMVM pode deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar da receção da comunicação referida no

número anterior, quando respeite a organismo de investimento coletivo cuja constituição dependa de autorização

da CMVM.

4 – A comunicação de qualquer alteração aos documentos constitutivos é instruída com toda a

documentação a ela respeitante.

5 – A sociedade gestora comunica individualmente aos participantes as alterações referidas no n.º 2 até 10

dias úteis após:

a) O termo do prazo para a CMVM deduzir oposição ou após a notificação da decisão expressa de não

oposição; ou

b) A comunicação referida no n.º 2, no caso de OIA de subscrição particular.

6 – Os participantes podem, até 40 dias após a data da sua comunicação, resgatar as unidades de

participação sem pagar a respetiva comissão quando ocorram as seguintes alterações:

a) Um aumento global das comissões de gestão e de depósito ou uma modificação significativa da política

de investimento ou de distribuição de rendimentos, no caso de organismo de investimento coletivo aberto;

b) O aumento da comissão de gestão e de depósito, no caso de OIA fechado.

7 – As alterações aos documentos constitutivos das quais resulte um aumento da comissão de resgate ou

um agravamento das condições do seu cálculo só podem ser aplicadas relativamente às unidades de