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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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unidades de participação entre estes.

2 – Cada compartimento patrimonial autónomo é representado por uma ou mais categorias de unidades de

participação e é dotado de autonomia patrimonial.

3 – A cada compartimento patrimonial autónomo é aplicável o regime jurídico estabelecido para o respetivo

organismo de investimento coletivo.

Artigo 14.º

Unidades de participação

1 – As unidades de participação são valores mobiliários que representam os direitos de conteúdo

homogéneo dos titulares a uma fração idêntica do património do fundo de investimento.

2 – As unidades de participação e as ações de sociedade de investimento coletivo são escriturais,

nominativas e sem valor nominal, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos de subscrição e de resgate

ou reembolso.

3 – O valor de subscrição das unidades de participação é:

a) Integralmente realizado no caso de organismos de investimento coletivo abertos; ou

b) Integral ou parcialmente realizado, nos restantes casos, de acordo com o estabelecido no regulamento

de gestão.

4 – As unidades de participação só podem ser emitidas após o montante correspondente ao valor da

primeira realização ser efetivamente integrada no património do organismo de investimento coletivo, exceto se

se tratar de desdobramento de unidades de participação já existentes ou de distribuição gratuita.

5 – A obrigação de realização da entrada transmite-se com as respetivas unidades de participação.

6 – O valor das unidades de participação determina-se dividindo o valor líquido global do organismo de

investimento coletivo pelo número de unidades de participação emitidas.

7 – As referências no presente regime a unidades de participação abrangem ações das sociedades de

investimento coletivo, salvo se o contrário resultar da própria disposição.

Artigo 15.º

Categorias de unidades de participação

1 – Podem ser emitidas diferentes categorias de unidades de participação em função de direitos ou

características especiais respeitantes às mesmas, desde que previstas nos documentos constitutivos e

assegurada a consistência com o perfil de risco e a política de investimento do organismo de investimento

coletivo.

2 – As unidades de participação de cada categoria têm características iguais e conferem idênticos direitos

e obrigações.

Artigo 16.º

Participantes

1 – Os titulares de unidades de participação designam-se participantes.

2 – As referências no presente regime a participantes abrangem os acionistas das sociedades investimento

coletivo, salvo se o contrário resultar da própria disposição.

Artigo 17.º

Subscrição, resgate e reembolso

1 – Os documentos constitutivos fixam os termos e condições de:

a) Subscrição de unidades de participação, não podendo o período de subscrição inicial ser superior a 25%