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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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2.º) Ser prestadas, em tempo útil, informações relevantes, designadamente sobre as metodologias de

cálculo e de reformulação dos índices, as alterações dos índices ou quaisquer dificuldades

operacionais na prestação de informações atempadas ou exatas.

p) «Organismo de investimento coletivo da União Europeia»:

i) O organismo autorizado ou registado noutro Estado-Membro nos termos da lei nacional aplicável;

ii) O organismo não autorizado nem registado noutro Estado-Membro, mas com sede social ou

administração central noutro Estado-Membro.

q) «Organismo de investimento alternativo de país terceiro», o organismo que não seja organismo de

investimento coletivo da União Europeia;

r) «Participação qualificada», uma participação direta ou indireta que represente pelo menos 10% do capital

ou dos direitos de voto da entidade participada ou que permita exercer uma influência significativa na gestão da

mesma, sendo aplicáveis os critérios de cálculo e imputação previstos nos artigos 16.º, 20.º e 20.º-A do Código

dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação

atual (CVM);

s) «Pessoa relevante»:

i) Titulares do órgão de administração e as pessoas que dirigem efetivamente a atividade da sociedade

gestora;

ii) Colaboradores da sociedade gestora e quaisquer outras pessoas singulares cujos serviços são

disponibilizados e controlados pela sociedade gestora, que estejam envolvidos na prestação da

atividade de gestão de organismos de investimento coletivo;

iii) Pessoas singulares de entidades subcontratadas, que estejam diretamente envolvidas na prestação de

serviços à sociedade gestora, com vista à prestação da atividade de gestão de organismos de

investimento coletivo pela sociedade gestora.

t) «Relação de grupo», a relação prevista enquanto tal nos termos do Código das Sociedades Comerciais,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, independentemente

das sedes das sociedades se situarem em Portugal ou no estrangeiro;

u) «Relação estreita ou relação de proximidade», a relação entre duas ou mais pessoas, singulares ou

coletivas, que se encontrem ligadas entre si através:

i) De uma participação, direta ou indireta, de percentagem não inferior a 20% no capital social ou dos

direitos de voto de uma empresa;

ii) De uma relação de controlo; ou

iii) De uma ligação de todas de modo duradouro a um mesmo terceiro através de uma relação de controlo.

v) «Representante legal», uma pessoa singular com domicílio na União Europeia ou uma pessoa coletiva

com sede social na União Europeia que, tendo sido expressamente designada por uma sociedade gestora de

país terceiro, age em nome e por conta desta junto de autoridades, clientes, organismos e contrapartes da

mesma na União Europeia, em tudo o que diga respeito às obrigações que impendem sobre a referida sociedade

gestora;

w) «Risco de sustentabilidade», um risco em matéria de sustentabilidade nos termos da legislação da União

Europeia relativa à divulgação de informação sobre sustentabilidade no setor dos serviços financeiros;

x) «Sociedade gestora de pequena dimensão», sociedade gestora de OIA cujos ativos sob gestão se situam

abaixo dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º;

y) «Sociedade gestora de grande dimensão», sociedade gestora de OIA cujos ativos sob gestão se situam

acima dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º;

z) «Sociedade gestora da União Europeia», a entidade autorizada nos termos previstos na legislação da

União Europeia relativa aos OICVM e aos OIA, e que gere habitualmente organismos de investimento coletivo,

incluindo organismos de investimento coletivo autogeridos, com sede social noutro Estado-Membro;