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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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específicos de investidores caso não se encontrem reunidas condições suficientes para a sua proteção,

nomeadamente em termos de complexidade, liquidez dos ativos e risco do OIA.

Artigo 25.º

Revogação, suspensão e caducidade

1 – Além do disposto no artigo 364.º-A do CVM, a CMVM revoga a autorização para início de atividade de

sociedade gestora ou para constituição de organismo de investimento coletivo se:

a) Não for iniciada a subscrição do organismo de investimento coletivo no prazo de 12 meses a contar da

notificação da decisão da autorização;

b) A sociedade gestora não iniciar as atividades objeto da autorização no prazo de 12 meses, a contar da

notificação da concessão da autorização, ou tiver cessado há, pelo menos, seis meses o exercício das referidas

atividades;

c) A sociedade gestora de pequena dimensão não cumprir o disposto no n.º 5 do artigo 32.º;

d) A sociedade gestora renunciar expressamente à autorização.

2 – Constitui ainda fundamento de revogação da autorização de organismo de investimento coletivo fechado

de duração indeterminada:

a) A não apresentação do pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de

negociação multilateral no prazo de 90 dias após o fim do respetivo período de subscrição inicial ou no prazo

referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 215.º;

b) O indeferimento do pedido referido na alínea anterior; ou

c) A ausência de admissão ou de seleção para negociação no prazo de dois anos.

3 – Os prazos para início da subscrição ou início de atividade referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são de

24 meses, quando se trate de sociedade gestora de pequena dimensão ou de OIA geridos por estas.

4 – A revogação e suspensão da autorização podem respeitar apenas a uma ou mais das atividades

autorizadas.

5 – A CMVM pode autorizar a prorrogação dos prazos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 a requerimento

devidamente fundamentado da sociedade gestora.

6 – As comunicações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 22.º caducam:

a) Se a CMVM declarar a violação grave ou sistemática prevista na alínea c) do n.º 5 do artigo 364.º-A do

CVM;

b) Na situação prevista na alínea a) do n.º 1.

Artigo 26.º

Alterações subsequentes à autorização para início de atividade de sociedade gestora

1 – A sociedade gestora que pretenda ampliar ou reduzir o âmbito da sua autorização:

a) Submete à CMVM um pedido de ampliação da autorização inicial, especificando as atividades que

pretende passar a exercer, instruindo-o com os projetos de alteração aos elementos referentes à sua

autorização; ou

b) Comunica à CMVM a renúncia parcial à autorização relativamente à atividade que pretenda deixar de

exercer.

2 – Após receção do pedido referido na alínea a) do número anterior, a CMVM notifica o requerente da sua

decisão no prazo de 30 dias, observando o disposto nos artigos 23.º e 24.º