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25 DE OUTUBRO DE 2022

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título acessório, ao investimento para carteira própria e às atividades de:

a) Consultoria para investimento imobiliário, incluindo a realização de estudos e análises relativos ao

mercado imobiliário;

b) Gestão individual de património imobiliário.

3 – Caso se dedique exclusivamente ao exercício da atividade de gestão de OIA, a sociedade gestora de

pequena dimensão pode ser autorizada a gerir OICVM nos termos do artigo 22.º, aplicando-se integralmente o

regime estabelecido para as sociedades gestoras autorizadas a gerir estes organismos, designadamente em

matéria de autorização para início de atividade.

4 – A sociedade gestora pode requerer a autorização para início de atividade enquanto sociedade gestora

de grande dimensão, nos termos previstos na regulamentação da União Europeia relativa aos OIA.

5 – Em caso de ultrapassagem não temporária dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 7.º, no prazo de 30

dias contados da data da sua ocorrência, a sociedade gestora:

a) Reduz o montante sob gestão para os valores permitidos; ou

b) Apresenta pedido de autorização início de atividade de sociedade gestora de grande dimensão.

Artigo 33.º

Regime aplicável

1 – A sociedade gestora de pequena dimensão cumpre, a todo o tempo, os seguintes requisitos:

a) Adota o tipo de sociedade anónima;

b) Tem por objeto exclusivo o exercício das atividades previstas na presente subsecção;

c) Tem sede e administração central e efetiva em Portugal;

d) Dispõe de um capital social inicial mínimo integralmente subscrito e realizado na data da constituição;

e) Dispõe de fundos próprios não inferiores aos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º;

f) Os membros do órgão de administração preenchem os requisitos legais de adequação;

g) A sua direção de topo é composta por, pelo menos, duas pessoas.

2 – A sociedade gestora referida no número anterior rege-se pelo disposto na presente subsecção e,

adicionalmente, pelo disposto:

a) No Título I;

b) No Capítulo I do Título II;

c) No Título III, em concreto:

i) No Capítulo I, com exceção do artigo 73.º;

ii) No artigo 78.º;

iii) Na Secção I do Capítulo III, com exceção dos artigos 96.º, 97.º e 99.º;

iv) Na Secção II do Capítulo III;

v) Nos artigos 102.º e 103.º;

vi) Na Secção I a III, na Secção V, com exceção das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 128.º e dos artigos

129.º a 132.º, no n.º 1 do artigo 135.º e na Secção VII do Capítulo IV;

vii) Na Secção I do Capítulo V.

d) Nos Capítulos I, II e IV do Título V;

e) No Título VIII.

3 – A sociedade gestora de pequena dimensão: