O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE OUTUBRO DE 2022

21

d) O incumprimento das regras relativas à avaliação ou à gestão de riscos;

e) A inobservância das regras relativas à avaliação ou à valorização dos ativos;

f) O incumprimento das regras sobre autonomia patrimonial ou relativas à segregação patrimonial dos

organismos de investimento coletivo;

g) O incumprimento das regras relativas à guarda de ativos;

h) O incumprimento das regras relativas à reutilização de ativos.

3 – Constitui contraordenação muito grave:

a) A falta de atuação de modo independente ou no exclusivo interesse dos participantes;

b) O tratamento não equitativo, não profissional ou discriminatório dos participantes;

c) A omissão de pagamento de valores devidos aos participantes relativos ao resgate, ao reembolso ou à

distribuição de rendimentos;

d) O incumprimento de deveres perante os participantes de organismos de investimento coletivo;

e) A resolução de situações de conflitos de interesses de modo não equitativo ou discriminatório;

f) O incumprimento de demais regras relativas a conflitos de interesses;

g) A inobservância das regras relativas à execução, tratamento ou registo de operações;

h) A inobservância das regras relativas à transmissão, agregação ou afetação de ordens;

i) A cobrança indevida de custos ao organismo de investimento coletivo ou aos participantes;

j) A inobservância das regras relativas aos compartimentos patrimoniais ou às categorias de unidades de

participação;

k) A prática de atos sem a aprovação prévia da assembleia de participantes.

4 – Constitui contraordenação muito grave:

a) O incumprimento de deveres previstos nos documentos constitutivos;

b) A omissão de adoção de políticas ou procedimentos de sanação de irregularidades internas suscetíveis

de afetar a estabilidade ou a integridade do mercado;

c) A subcontratação de funções de sociedade gestora ou depositário fora dos casos admitidos;

d) A omissão de elaboração, a elaboração defeituosa ou a omissão de comunicação do relatório e contas

dos organismos de investimento coletivo sob gestão;

e) A omissão de realização de auditorias;

f) A realização de alterações estatutárias de sociedade gestora sem observância do respetivo procedimento

legal;

g) A realização de operações de fusão ou cisão que envolvam sociedades gestoras sem autorização da

CMVM;

h) O incumprimento de medidas corretivas adotadas pela CMVM, transmitidas por escrito aos seus

destinatários;

i) O exercício das funções de membro de órgão de administração ou fiscalização de sociedade gestora ou

sociedade de investimento coletivo, em violação de proibição legal, de medida adotada pela CMVM e transmitida

por escrito ao seu destinatário ou com oposição expressa da CMVM;

j) A aquisição de participação qualificada em sociedade gestora com oposição expressa da CMVM.

5 – Constitui contraordenação grave:

a) O uso de denominação ou designação reservada sem obtenção de autorização ou verificação de facto

permissivo;

b) A violação do dever de comunicação subsequente de alterações às condições da autorização da

sociedade gestora;

c) A violação das regras relativas ao idioma;

d) A violação do dever de conservação e de registo;

e) A realização de ações publicitárias sem a observância dos requisitos exigidos;

f) A violação do dever de alteração da firma e do objeto social da sociedade gestora em caso de revogação