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25 DE OUTUBRO DE 2022

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j) […];

k) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 63.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) As unidades de participação em organismo de investimento coletivo.

2 – O intermediário financeiro registador é indicado pelo emitente ou pela sociedade gestora, que suportam

os custos da eventual mudança de entidade registadora.

3 – […].

4 – […].

Artigo 289.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) O exercício das funções de depositário de organismo de investimento coletivo.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

Artigo 305.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

a) […];