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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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b) […];

c) […];

d) […];

e) Geridos por sociedade gestora de organismo de investimento coletivo ou sociedade de capital de risco

que tenham com o intermediário financeiro uma das relações previstas nas alíneas anteriores.

Artigo 359.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Intermediários financeiros, sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, sociedades de

capital de risco e consultores para investimento;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) Sociedades de investimento coletivo;

p) [Revogada];

q) […];

r) […];

s) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 363.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Os organismos de investimento coletivo;

c) […];

d) As sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, as sociedades de capital de risco, as

sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos e as sociedades de titularização de créditos;

e) [Revogada.]

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].